Resolução ABA nº 01/2024

Dispõe sobre normas processuais e procedimentais relativas ao descumprimento do Estatuto e do Código de Ética da Associação Brasileira de Antropologia e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA, no exercício de sua competência prevista na alínea “b” do inciso VIII do art 18, do Estatuto da ABA: 

RESOLVE, tendo presente o disposto no art. 31, inciso IV, do Estatuto da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), dispor sobre as seguintes normas processuais destinadas à implementação da responsabilidade decorrente de eventual descumprimento e desrespeito às normas Estatutárias e ao Código de Ética da Associação Brasileira de Antropologia:

Título I
Diretrizes do Processo Disciplinar, Finalidades e Competências

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre as normas que regulam o Processo Disciplinar, nos termos do Estatuto e do Código de Ética da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), assegurando os direitos e garantias das pessoas associadas à aplicação das respectivas sanções.

§ 1º – Esta Resolução aplica-se a todas as pessoas associadas em quaisquer que sejam suas categorias de associação.

§ 2º – Todas as sanções disciplinares de que trata esta Resolução serão aplicadas conforme o disposto no Estatuto da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).

§ 3º – A aplicação de sanção disciplinar prevista no Estatuto da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) não exclui a responsabilização civil ou penal da pessoa associada infratora.

Art. 2º.  O disposto nesta Resolução observará rigorosamente os princípios e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º.  Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão na observância ao Código de Ética que tenha se efetivado, em todo ou em parte, ou produzido seus efeitos, em todo ou em parte, no exercício de atividades antropológicas.

Art. 4º. A Associação Brasileira de Antropologia conta com uma Comissão de Ética, a quem compete receber, processar, instruir e relatar ao Conselho Diretor da ABA, os processos ético-disciplinares que forem submetidos à sua apreciação pela Diretoria da ABA.

§ 1º. A Comissão de Ética, que se reunirá regularmente, poderá nomear associados e associadas para atuarem junto a esta, como auxiliares na instrução e na tramitação dos processos submetidos à sua apreciação.

§ 2º A Diretoria da ABA proporcionará todo o suporte administrativo que a Comissão de Ética necessitar, para o regular e eficiente desenvolvimento de suas atribuições.

Título II
Do Processo Ético-Disciplinar

Capítulo 1
Notícia da ocorrência de fato

Art. 5º. Qualquer pessoa natural, associada ou não à Associação Brasileira de Antropologia, como qualquer pessoa jurídica, ou órgão público, poderá noticiar conduta de pessoas associadas à ABA, que contrarie dispositivos do Estatuto e do Código de Ética da ABA.

Art. 6º. A notícia de conduta atentatória às responsabilidades das pessoas associadas à ABA, previstas no Código de Ética da ABA, deve expor o fato ou os fatos, identificando o nome da pessoa associada, considerada responsável pela conduta exposta, em correspondência identificada, encaminhada de forma impressa ou eletrônica, acompanhada de elementos de evidência.

Parágrafo único. Pessoas ou grupos em condições de vulnerabilidade ou risco terão suas identidades preservadas pela ABA.

Art. 7º. Recebida a notícia de conduta alegadamente atentatória ao disposto no Estatuto ou no Código de Ética da ABA, a Secretaria Geral da ABA encaminhará a petição, correspondência, ou a comunicação recebida, acompanhada dos documentos e/ou provas que a instruem, para a Comissão de Ética da ABA, para fins do disposto no caput do art. 4º desta Resolução.

Capítulo 2
Notificação, Convocação, Defesa e Instrução Probatória do 
Processo Ético-Disciplinar

Art. 8º. A Comissão de Ética, ao receber a notícia e documentação de que trata o artigo anterior, apreciará o caso, verificando inicialmente se, em tese, o fato exposto, ou os fatos expostos, revela(m) conduta(s) atentatória(s) às responsabilidades, aos direitos e às obrigações das pessoas associadas envolvidas na conduta noticiada.

Parágrafo único. Concluindo que a notícia recebida não contém fato tipificado como conduta atentatória ou desrespeitosa ao Estatuto e/ou ao Código de Ética da ABA, a Comissão de Ética opinará, em Parecer, pelo arquivamento da notícia ou petição, restituindo a documentação do processo para a Diretoria da ABA, que o submeterá à deliberação do Conselho Diretor.

Art. 9. Caso a Comissão de Ética considere que, em tese, o(s) fato(s) noticiado(s) evidencia(m) conduta atentatória ao disposto nos direitos, deveres e responsabilidades dos antropólogos e antropólogas, a pessoa associada será notificada a respeito da notícia e documentos recebidos, para, querendo, apresentar Defesa, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, que deverá ser encaminhada, para o endereço eletrônico do associado ou da associada, registrado no banco de dados da ABA.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo, será efetivada respeitados os seguintes procedimentos:

I – A notificação e demais comunicações posteriores serão consideradas realizadas no dia em que a pessoa notificada responder à mensagem eletrônica recebida da Secretaria da ABA.

II – Na hipótese do disposto no inciso anterior, deste artigo, nos casos em que a notificação e as comunicações posteriores ocorram em dia não útil, estas serão consideradas como realizadas no primeiro dia útil seguinte.

III – A resposta acusando o recebimento da notificação e das comunicações referidas nos incisos I e II deste artigo deverão ocorrer em até 5 (cinco) dias corridos, contados da data do envio, sob pena de que sejam automaticamente consideradas como realizadas na data do término desse prazo.

IV – Nos casos urgentes em que a notificação e as demais comunicações feitas na forma deste parágrafo possam causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela Comissão de Ética.

V – Com a notificação, a íntegra da documentação do processo deverá estar acessível às pessoas notificadas.

Art. 10. Apresentada a Defesa, tendo sido requerida para produção de prova testemunhal, documental ou pericial, a Comissão de Ética deliberará a respeito, organizando a oitiva das testemunhas.

§ 1º Cabe às partes interessadas providenciar a participação de suas testemunhas na audiência.

§ 2º As audiências serão realizadas por videoconferência, gravadas, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela secretaria da ABA.

§ 3º Eventuais pedidos para requisição de documentos e produção de prova pericial serão apreciados pela Comissão de Ética, após a conclusão da produção das provas testemunhais.

§ 4º Deferida a produção de prova pericial, as partes serão notificadas para apresentar quesitos e a Comissão de Ética designará uma pessoa como perita, estabelecendo prazo adequado para apresentação de laudo.

§ 5º Em caso de documentos e provas sob guarda de outras instituições, a Comissão de Ética poderá solicitar às partes envolvidas que as providenciem.

§ 6º Enquanto a perícia estiver sendo feita e a requisição de documentos não tiver sido atendida, nos respectivos prazos estabelecidos pela Comissão de Ética, o processo permanecerá sobrestado na secretaria da ABA.

Capítulo 3
Alegações Finais

Art. 11. Concluída a instrução do processo, com a produção, ou não, das eventuais provas requeridas e deferidas pela Comissão de Ética, a pessoa que noticiou os fatos e a pessoa associada envolvida no caso serão notificadas para, querendo, apresentarem suas Alegações Finais, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, que deverá ser encaminhada, por mensagem eletrônica, para o endereço eletrônico anotado nos registros da pessoa associada, ou no endereço eletrônico utilizado para notificação da pessoa interessada, para apresentar sua Defesa.

Capítulo 4
Parecer da Comissão de Ética da ABA

Art. 12. Transcorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, para a apresentação das Alegações Finais, a Comissão de Ética se reunirá para deliberar sobre seu Parecer envolvendo aspectos processuais, preliminares e sobre o mérito do caso, remetendo o processo para o Conselho Diretor da ABA.

Capítulo 5
Julgamento de Decisão pelo Conselho Diretor da ABA

Art. 13. Recebido o processo, com o Parecer da Comissão de Ética, o Conselho Diretor, a quem compete decidir sobre as sanções ou perda da condição de pessoa associada, conforme a gravidade do caso, será convocado para deliberação.

Art. 14. Um ou uma integrante da Comissão de Ética apresentará, como Relatora ou Relator do caso, resumo do Parecer aprovado, para apreciação do Conselho Diretor da ABA.

§ 1º As partes envolvidas no processo receberão o Parecer da Comissão de Ética, com a notificação da data e horário da apreciação do caso na reunião do Conselho Diretor, quando terão, após a apresentação do Parecer pela Relatora ou pelo Relator da Comissão de Ética, direito a apresentar por si mesmas ou por representantes nomeados por estas, suas razões, por via escrita ou oralmente, pelo tempo de até dez (10) minutos.

§ 2º Após a conclusão das sustentações orais, a Presidência do Conselho Diretor da ABA submeterá o Parecer da Comissão de Ética à deliberação, para aprovação, no todo ou em parte, ou rejeição.

§ 3º Eventuais entendimentos divergentes, apresentados por integrante(s) do Conselho Diretor, precedidos ou não de pedido de vista, serão igualmente submetidos à deliberação, junto com o Parecer da Comissão de Ética.

Capítulo 6
Notificação da Decisão do Conselho Diretor e Recurso

Art. 15. Concluída a deliberação do Conselho Diretor da ABA, a ata da reunião, com o Parecer da Comissão de Ética e eventuais votos das pessoas integrantes do Conselho Diretor, serão encaminhados para o endereço eletrônico registrado nos autos, para conhecimento da pessoa associada envolvida, assim como para a pessoa que tenha noticiado o fato, para que, querendo, possam interpor recurso, sem efeito suspensivo da Decisão recorrida, para a Assembleia Geral da ABA, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir do recebimento. 

Art. 16. Convocada a Assembleia Geral Ordinária da ABA, o recurso interposto contra a Decisão do Conselho Diretor da ABA será incluído na Pauta da Assembleia Geral.

§ 1º. As partes interessadas no processo serão notificadas sobre a data e o horário em que o Recurso será apreciado pela Assembleia Geral.

§ 2º. O recurso interposto e o parecer da Comissão de Ética deverão ser disponibilizados com a convocação da Assembleia Geral para todas as pessoas associadas habilitadas a participar da Assembleia Geral da ABA.

§ 3º Na Assembleia Geral, após a leitura do Parecer da Comissão de Ética e do recurso interposto, será assegurada às partes a possibilidade para apresentar, por si mesmas ou por representantes nomeados por estas, suas razões, por via escrita ou oralmente, pelo tempo de até dez (10) minutos.

§ 4º Concluída a deliberação da Assembleia Geral, o processo será arquivado.

Título III
Da mediação e conciliação de conflitos

 Art.17. Nos termos do § 2º do art. 34, do Estatuto da ABA, a Comissão de Ética tem autonomia para realizar mediação entre as partes envolvidas na Representação ou Notícia da ocorrência de alegado fato caracterizador de descumprimento e/ou desrespeito às normas do Estatuto e/ou do Código de Ética, em vista de eventual conciliação, mediante acordo homologado pela Comissão de Ética, por escrito, com subsequente arquivamento do processo.

Título IV
Disposições Finais

Art. 18. Esta Resolução das Diretrizes e Protocolos dos Procedimentos Disciplinares entra em vigor na data em que a Ata da Reunião do Conselho Diretor que o aprovar for registrada, com o Código de Ética, no Cartório no qual a ABA está registrada.

Art. 19. Esta Resolução deverá ser divulgada para os associados e associadas à ABA, bem como na sua página eletrônica, junto com o Código de Ética e o Estatuto da ABA.

Brasília, 03 de outubro de 2024. 

Andréa Luisa Zhouri Laschefski
Presidente da ABA

Deborah Bronz
Secretária Geral da ABA

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