Manifestação da ABA sobre a importância da criação de cargo específico no NUPIR para pessoas com formação em Antropologia

A Associação Brasileira de Antropologia (ABA), no uso de suas atribuições estatutárias e de sua trajetória histórica de assessoramento técnico a órgãos do sistema de justiça e a políticas públicas voltadas aos povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, vem, após ser consultada pelo Núcleo Especializado de Promoção da Igualdade Racial e de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (NUPIR), respeitosamente, manifestar-se sobre a importância da criação e do provimento de cargo específico para pessoas com formação em Antropologia no referido núcleo especializado.

1. Da especificidade do trabalho antropológico junto a povos e comunidades tradicionais

O trabalho desenvolvido pelo NUPIR envolve, de forma direta, povos indígenas, comunidades quilombolas, caiçaras, ribeirinhas, comunidades de terreiro e outros povos e comunidades tradicionais, cujos modos de vida, sistemas normativos próprios, territorialidades, formas de organização social, cosmologias e regimes de conhecimento não podem ser adequadamente compreendidos a partir de abordagens técnico-administrativas generalistas.

A antropologia é uma disciplina cuja formação metodológica e ética é orientada justamente para a compreensão situada da diversidade sociocultural, para a escuta qualificada e para a mediação intercultural em contextos marcados por assimetrias de poder entre o Estado e coletividades tradicionais. Trata-se de um campo do conhecimento consolidado, com reconhecimento jurídico e institucional, inclusive no âmbito do próprio sistema de justiça brasileiro.

2. Da não substituibilidade entre o Serviço Social e a Antropologia

É importante registrar que o Serviço Social desempenha papel indispensável na política de acesso à justiça e na proteção de direitos, a atuação de pessoa com o cargo de assistente social não supre, nem substitui, o trabalho técnico de uma pessoa com formação em Antropologia.

As duas áreas possuem formações, métodos, objetos e produtos distintos:

  • O Serviço Social está voltado prioritariamente à mediação de políticas públicas, à análise de vulnerabilidades socioeconômicas, ao acesso a direitos sociais e ao acompanhamento de indivíduos e famílias;
  • A Antropologia, por sua vez, dedica-se ao estudo da diversidade cultural, crenças, linguagens e coletividades, além das identidades étnico-raciais, regimes territoriais tradicionais, sistemas de parentesco, usos e ocupações tradicionais do território, normatividades próprias e processos históricos de formação social.

Em contextos envolvendo povos e comunidades tradicionais, a ausência de profissional com formação antropológica implica o risco de simplificação indevida das demandas coletivas, de leitura inadequada dos conflitos territoriais e de invisibilização de dimensões culturais e políticas centrais para a garantia de direitos.

3. Atividades que exigem formação antropológica especializada

A experiência acumulada da ABA em interlocução com o Ministério Público, Defensorias Públicas, Poder Judiciário e órgãos indigenistas demonstra que há um conjunto de atividades que somente podem ser realizadas com metodologia de trabalho antropológico, entre as quais destacamos:

  • Parecer antropológico (para instrução de ACPs, ações possessórias, reintegrações, situações de conflito com a lei, demandas de consulta, litígios ambientais e de infraestrutura), incluindo:
    • construção de coletividade, autoidentificação e organização social;
    • descrição de territorialidade tradicional, regime de mobilidade e uso comum;
    • análise de impactos socioculturais e riscos de desagregação comunitária. 
    • trabalho etnográfico, com diagnóstico sociocultural para atuação extrajudicial e judicial, incorporando:
      • trabalho/etnografia de campo, entrevistas em profundidade, observação participante e reconstrução histórica;
      • mapeamento de relações internas (parentesco, linguagem, liderança, instituições representativas);
      • sistematização de demandas coletivas com tradução intercultural para linguagem jurídica.
  • subsídios técnicos para procedimentos de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI):
    • análise de adequação de procedimentos estatais ao art. 6º (e boa-fé) e art. 7º (estudos) da Convenção 169;
    • identificação de instituições representativas e protocolos comunitários;
    • elaboração de roteiros de consulta e critérios de validação intercultural da informação
  • Estudo antropológico de conflitos territoriais e socioambientais:
    • identificação de sobreposições de territorialidade tradicional com unidades de conservação, concessões, obras e empreendimentos;
    • qualificação de nexo entre território, reprodução cultural e subsistência, nos termos do Decreto 6.040/2007;
    • subsídios a medidas urgentes (cautelares) para evitar danos irreversíveis. 
  • Elaboração de notas técnicas e memoriais para audiências públicas, inspeções e reuniões interinstitucionais:
    • interpretação de documentos e laudos;
    • construção de “linhas do tempo” do conflito e de contextos históricos;
    • orientação para comunicação intercultural e escuta qualificada. 
  • Capacitação interna e formação continuada (defensoras/es, estagiárias/os, equipes) em temas como:
    • direitos indígenas (art. 231/232), quilombolas (ADCT 68), PNPCT (Decreto 6.040/2007);
    • consulta prévia (C169/OIT) e estudos de impacto sociocultural;
    • riscos de estigmatização e erros frequentes de interpretação institucional. 
  • Enfrentamento e combate ao racismo
    A produção antropológica não visa o acesso a direitos e políticas públicas, mas a garantia de que o acesso a estas políticas respeitem as diferenças culturais, e contribua para a melhor forma de diálogo intercultural em contextos diversos.

4. Da centralidade da antropologia para a assistência jurídica integral

A Constituição Federal de 1988 reconhece a diversidade étnico-racial e cultural do país e assegura direitos diferenciados aos povos indígenas e comunidades tradicionais. A efetivação desses direitos exige que o sistema de justiça disponha de equipes técnicas compatíveis com a complexidade das demandas.

Nesse sentido, a presença de um(a) antropólogo(a) no NUPIR não constitui um acréscimo meramente quantitativo, mas um requisito qualitativo para a prestação de assistência jurídica integral e adequada, especialmente em demandas coletivas e estruturais.

A inexistência desse profissional pode trazer limites a capacidade institucional do Núcleo de atuar de forma plena, podendo resultar em fragilização técnica de peças processuais, de estratégias de atuação coletiva e de diálogos interinstitucionais.

5. Manifestação conclusiva

Diante do exposto, a Associação Brasileira de Antropologia manifesta-se favoravelmente à criação e ao provimento de cargo específico para pessoas com formação em Antropologia/Ciências Sociais no âmbito do NUPIR, ressaltando que:

  • Trata-se de função técnica não substituível por outras especialidades;
  • Sua presença é coerente com as atribuições institucionais do Núcleo;
  • O cargo fortalece a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na defesa dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, em consonância com a Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT e os parâmetros internacionais de direitos humanos.

A ABA coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais e para colaborar, no que couber, com a qualificação técnica das políticas institucionais voltadas aos povos indígenas e comunidades tradicionais.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

Associação Brasileira de Antropologia (ABA)

Leia aqui a nota em PDF.

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