Código de ética da Associação Brasileira de Antropologia (ABA)

O presente Código de Ética da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) foi aprovado, inicialmente, na Gestão de 1986/1988, tendo sido alterado na Gestão de 2011/2012, revisto e atualizado na Gestão de 2021/2022 e na Gestão de 2023/2024.

O Código de Ética considera que:

Pesquisadores e pesquisadoras, professores e professoras, bem como profissionais da Antropologia são membros de muitos coletivos diferentes, cada qual com seus padrões morais ou códigos de ética;

As pessoas associadas à Associação Brasileira de Antropologia (ABA) têm obrigações para com a disciplina antropológica, a sociedade e a cultura mais amplas e, também, com a espécie humana, outras espécies e o meio ambiente.

A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) expressa o seu compromisso:

I – em defesa dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, tal como definidos e reconhecidos nos acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;

II – contra a violação dos direitos reconhecidos constitucionalmente e nos marcos regulatórios daí procedentes;

III – contra todas as formas de assédio moral e sexual, calúnia, desrespeito, preconceito, violência e discriminação de cunho racial, étnico, religioso, capacitista, de classe, gênero e diversidade sexual, em consonância com a legislação nacional e internacional, em quaisquer esferas da atividade profissional em Antropologia – acadêmica, técnica e no debate na esfera pública.

TÍTULO I

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ASSOCIADAS À ABA

Art.1º Constituem direitos das pessoas associadas à Associação Brasileira de Antropologia (ABA):

I – exercerem plenamente a pesquisa, livre de qualquer tipo de constrangimento ou censura no que concerne a tema, metodologia e objetivo da investigação;

II – acessarem as pessoas participantes da pesquisa e as fontes com as quais precisem trabalhar;

III – terem plena autonomia no exercício profissional e na definição dos procedimentos de pesquisa e de produção de dados, seja quanto a objetivos, métodos e resultados, no âmbito do trabalho sob contrato ou sob hierarquias institucionais, de modo a salvaguardar sua integridade e segurança e de seus interlocutores e suas interlocutoras, bem como a qualidade técnico-científica do seu trabalho;

IV – resguardarem informações confidenciais, a inviolabilidade dos dados primários e materiais de pesquisa, e a confidencialidade de pessoas e grupos participantes de pesquisas e interlocutores e interlocutoras da prática profissional, em situações avaliadas como de risco físico, social e ambiental para sujeitos, comunidades e grupos histórica e socialmente vulnerabilizados;

V – terem autoria e autonomia no exercício do trabalho antropológico, mesmo quando se tratar de encomenda contratada por pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, nacional, internacional ou estrangeira;

VI – manterem a posse patrimonial dos dados primários e a autoria intelectual, o que implica o direito de publicação e divulgação do resultado de seu trabalho e, também, de proteção contra plágio;

VII – realizarem pesquisas junto aos grupos e coletivos aos quais pertençam ou estejam vinculadas de alguma forma;

VIII – prestarem apoio ou solidariedade às pessoas e/ou aos grupos em situações de violação de direitos legalmente estabelecidos, durante as pesquisas e demais atividades profissionais;

IX – solicitarem orientação institucional da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) em situações envolvendo a realização de pareceres, laudos e relatórios antropológicos, em processos administrativos ou judiciais.

Parágrafo único. Os direitos das pessoas associadas estão subordinados aos direitos de sujeitos e grupos sociais histórica, social e ambientalmente vulnerabilizados participantes da pesquisa e demais trabalhos antropológicos.

TÍTULO II

DOS DIREITOS DAS PESSOAS, GRUPOS E  INTERLOCUTORES E INTERLOCUTORAS DA ATIVIDADE ANTROPOLÓGICA

Art.2º Constituem direito das pessoas, dos grupos participantes das pesquisas e dos interlocutores e interlocutoras da prática profissional de Antropologia serem respeitadas/os pelas pessoas associadas à Associação Brasileira de Antropologia (ABA), nos seguintes termos:

I – receberem informação sobre a natureza da pesquisa e da atividade profissional, incluindo:

a) objetivos;
b) métodos;
c) finalidades;
d) origem do eventual financiamento e da demanda;
e) possíveis implicações e riscos legais, sociais e e/ou ambientais para tais pessoas e grupos;

II – terem seus códigos culturais respeitados e receberem informações, em termos variados e de forma acessível, sobre o significado do consentimento livre, prévio e informado em pesquisas e atividades realizadas junto a tais pessoas e grupos;

III – recusarem-se a participar de uma pesquisa ou estudo de qualquer natureza ou, ainda, de qualquer atividade que seja;

IV – preservarem sua intimidade, de acordo com seus valores sociais e/ou culturais;

V – preservarem suas identidades e confidencialidades, caso considerem pertinente ou seja de suas vontades ou interesse;

VI – terem autoria e coautoria sobre as suas expressões e produções culturais;

VII – terem garantia de que a colaboração prestada às pessoas associadas não será utilizada de forma a prejudicá-los ou prejudicá-las, incluindo a garantia dos seus direitos humanos e legalmente reconhecidos;

VIII – terem a garantia de acesso à integralidade dos produtos finais da investigação e/ou da atividade profissional antropológica. 

TÍTULO III

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PESSOAS ASSOCIADAS À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA (ABA) 

Art.3º Constituem deveres e responsabilidades das pessoas associadas à Associação Brasileira de Antropologia (ABA):

I – desenvolverem atividades antropológicas com rigor e objetividade, segundo metodologias e padrões científicos e/ou técnicos da disciplina;

II – respeitarem e terem responsabilidade diante dos direitos das pessoas e grupos sociais participantes de pesquisas e demais trabalhos antropológicos, sobretudo aqueles histórica, social e ambientalmente vulnerabilizados;

III – informarem às pessoas participantes da atividade profissional, incluindo a pesquisa ou estudos de qualquer modalidade, de forma ampla e pública, a natureza do trabalho em questão, bem como os eventuais vínculos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, e no caso de pessoas jurídicas de direito privado, se são de natureza associativa, fundacional, partidária ou empresarial, incluindo:

a) objetivos, métodos e finalidades;
b) origem do eventual financiamento e da demanda;
c) possíveis implicações e/ou riscos legais, sociais e/ou ambientais para tais pessoas e grupos;
d) o direito ao consentimento prévio, livre e informado em pesquisas e atividades realizadas junto a tais pessoas e grupos;
e) dados precisos sobre o exercício de atividade funcional em órgão público, ou prestação de serviços para associação civil, fundação ou empresa, sobre contrato ou vínculo de trabalho com pessoa jurídica de direito privado ou público, nacional, estrangeira ou internacional.

IV – oferecerem, no exercício de sua atividade profissional, quer seja acadêmica, técnica e no debate na esfera pública, informações objetivas sobre suas qualificações profissionais e vínculos institucionais e/ou empregatícios de qualquer natureza;

V – comprometerem-se contra todas as formas de assédio moral e sexual, calúnia, desrespeito, preconceito, violência e discriminação – de cunho racial, étnico, religioso, capacitista, de classe, gênero e diversidade sexual -, em quaisquer esferas da atividade profissional em Antropologia – acadêmica, técnica e no debate na esfera pública;

VI – respeitarem a recusa de pessoas e grupos a participarem de uma pesquisa ou atividade;

VII – resguardarem a intimidade das pessoas e grupos participantes de pesquisas, interlocutores e interlocutoras da prática profissional, de acordo com seus valores sociais e culturais;

VIII – protegerem a identidade das pessoas e grupos participantes de pesquisas, interlocutores e interlocutoras da prática profissional, caso considerem pertinente ou quando a situação configurar algum tipo de risco para tais pessoas e/ou grupos;

IX – não usarem as informações prestadas em confiança pelas pessoas e grupos participantes de pesquisas, interlocutores e interlocutoras da prática profissional, de forma a prejudicá-los e a violar seus direitos humanos e legalmente reconhecidos;

X – facultarem às pessoas e grupos participantes de pesquisas, interlocutores e interlocutoras da prática profissional o acesso à integralidade dos produtos parciais e finais da investigação e/ou do trabalho realizado;

XI – reconhecerem a autoria e a coautoria de pessoas e grupos participantes de pesquisas ou demais atividades sobre suas expressões e produções culturais, bem como entre antropólogos e antropólogas associadas ou não à ABA, em respeito à legislação sobre direitos autorais.

XII – zelarem pela institucionalidade da Associação, o que implica compromisso ético entre pares, preservação do diálogo e da mediação de conflitos.

Parágrafo único. No caso de pesquisas e trabalhos sobre contextos e dimensões da saúde humana, realizados em articulação com equipes de cuidado em saúde que acompanham as pessoas e grupos participantes de pesquisas, interlocutores e interlocutoras da prática profissional, as pessoas associadas deverão considerar as resoluções de escopo nacional específicas sobre a matéria, em especial o direito de acesso às informações concernentes à sua saúde.

TÍTULO IV

DO DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA DA ABA

Art.4º A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) zelará pelo cumprimento de seu Código de Ética.

& 1º O descumprimento dos deveres pelas pessoas associadas será deliberado pelo Conselho Diretor da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).

& 2º A Comissão de Ética da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) examinará e se pronunciará, em parecer circunstanciado, encaminhado ao Conselho Diretor desta Associação.

& 3º O processo administrativo-disciplinar será regulado por Resolução específica, aprovada pelo Conselho Diretor da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).

& 4º As sanções aplicáveis às condutas contrárias a este Código de Ética estão previstas nos artigos 33 e 34 do Título V do Estatuto da ABA, sendo elas: advertência, suspensão e perda da condição de pessoa associada.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Este Código de Ética entra em vigor na data em que a Ata da Reunião do Conselho Diretor que o aprovar for registrada no Cartório em que a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) está registrada.

Art.6º Este Código de Ética deverá ser divulgado para as pessoas associadas à Associação Brasileira de Antropologia (ABA), bem como na página eletrônica da Associação, junto com o Estatuto da referida instituição.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

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