Estatuto da Associação Brasileira de Antropologia (ABA)

TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA (ABA), associação civil de âmbito nacional, fundada durante a Reunião Brasileira de Antropologia, na cidade de Salvador, Bahia, em julho de 1955, com prazo de duração indeterminado, tem por objetivo congregar especialistas que, por meio da atuação em ensino, em pesquisa e profissional contribuam para o desenvolvimento da Antropologia, o intercâmbio de ideias, o debate de problemas e a defesa de interesses comuns.

Art. 2º Para atingir seus objetivos, a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) promoverá:
I – reuniões periódicas com as pessoas associadas, divulgando o intercâmbio de informações entre elas e a instituição, bem como o intercâmbio com associações similares brasileiras, estrangeiras ou internacionais;
II – estudos, análises e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento e melhoria do trabalho de profissionais da área, assim como a difusão de suas práticas, apoiando o seu desenvolvimento;
III – a divulgação científica e a difusão regular de material de interesse profissional, no Brasil e no exterior;
IV – eventos, convênios, termos de cooperação, estudos e parcerias, por intermédio da captação de recursos nacionais e estrangeiros, com a finalidade de contribuir para o conhecimento, a difusão e o respeito às diferenças e diversidades culturais;
V – ações no interesse da instituição e das pessoas associadas, representando-as junto a órgãos públicos e privados.

Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos e execução de projetos ou programas, a ABA poderá fazer doações ou prestar apoios financeiros para programas de bolsas de estudo, desde que fundamentados em regras pré-definidas, sendo vedado a inclusão de funcionários, fornecedores, diretores ou conselheiros nesses programas que receberam apoio.

Art. 4º A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) é uma associação civil sem fins lucrativos e sem caráter político-partidário ou religioso.

Art. 5º A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) tem sede e foro jurídico na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único:  É facultado ao Conselho Diretor da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) transferir a sede e o foro jurídico.

TÍTULO II
DAS PESSOAS ASSOCIADAS

Art. 6º A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) terá seis categorias de pessoas associadas, a saber:
I – efetiva;
II – colaboradora;
III – pós-graduanda;
IV – graduada;
V – aspirante;
VI – honorária.
§ 1º A proposta de candidatura será apreciada nas reuniões do Conselho Diretor ou por consulta eletrônica feita às suas e aos seus integrantes, nos intervalos entre as reuniões, sendo aprovada por maioria simples dos votos.
§ 2º Independentemente da categoria a que pertence, a pessoa associada pagará, à Tesouraria Geral da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), a anuidade estabelecida pelo Conselho Diretor.
§ 3º A efetivação da admissão se dará mediante o pagamento da primeira anuidade, que poderá ser paga até 90 (noventa) dias após a comunicação oficial de aprovação da candidatura.
§ 4o O não cumprimento do previsto no § 3º resultará na nulidade da admissão da pessoa como associada, sendo necessária a apresentação de nova candidatura.
§ 5º Cabe ao Conselho Diretor dispor sobre políticas de ações afirmativas referentes ao pagamento de anuidades e eventuais taxas de isenção.

Art. 7º A categoria efetiva é reservada às pessoas portadoras de título de pós-graduação stricto sensu em Antropologia, às pessoas com produção relevante em ensino e pesquisa e às pessoas com atuação profissional relevante na área de Antropologia.
§ 1º Para candidatura à categoria efetiva, a pessoa deverá encaminhar, à Secretaria Geral, o curriculum-vitae e três recomendações circunstanciadas de pessoas associadas como efetivas que estejam com a anuidade em dia.
§ 2º A proposta será apreciada nas reuniões do Conselho Diretor, sendo aprovada por maioria simples dos votos.
§ 3º A anuidade desta categoria será estabelecida pelo Conselho Diretor e paga à Tesouraria Geral da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).

Art. 8º A categoria colaboradora é reservada às pessoas portadoras de título de pós-graduação stricto sensu em área afim da Antropologia, a critério do Conselho Diretor.
§ 1º Para a candidatura à categoria colaboradora, a pessoa deverá encaminhar, à Secretaria Geral, o curriculum-vitae e três recomendações circunstanciadas de pessoas associadas como efetivas que estejam com a anuidade em dia.
§ 2º A proposta será apreciada nas reuniões do Conselho Diretor, sendo aprovada por maioria simples dos votos.
§ 3º A anuidade desta categoria será estabelecida pelo Conselho Diretor e paga à Tesouraria Geral da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).

Art. 9º A categoria pós-graduanda é destinada a discentes de pós-graduação em cursos de Antropologia ou de Ciências Sociais com área de concentração em Antropologia ou área afim e interdisciplinar, devidamente reconhecidos pelo MEC, desde que estejam sob orientação de antropólogo ou antropóloga associado ou associada na categoria efetivo da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).
§ 1º A permanência nesta categoria poderá durar um período máximo de 6 (seis) anos, ao final do qual a pessoa perderá, automaticamente, sua condição de associada à Associação Brasileira de Antropologia (ABA), caso não solicite a mudança para outra categoria.
§ 2º A candidatura nesta categoria deverá ser feita por proposta circunstanciada referendada por duas pessoas associadas como efetivas da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) e aprovada pelo Conselho Diretor por maioria simples dos votos, nos termos do art. 6º e parágrafos.
§ 3º A anuidade da categoria pós-graduanda será paga à Tesouraria Geral da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), no valor correspondente à metade do valor da anuidade estabelecida para a categoria efetiva.

Art. 10. A categoria graduada é reservada às pessoas com título de Bacharel em Antropologia, graduação em Ciências Sociais com ênfase, habilitação ou concentração em Antropologia, em cursos presenciais devidamente credenciados pelo MEC, desde que tenha sido orientado ou orientada por antropólogo ou antropóloga associado ou associada na categoria efetiva da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).
§ 1º Para candidatura na categoria graduada, a pessoa deve encaminhar, à Secretaria Geral, o curriculum-vitae, o histórico escolar e duas recomendações circunstanciadas de pessoas associadas como efetivas da Associação Brasileira de antropologia (ABA) que estejam com a anuidade em dia.
§ 2º A proposta será apreciada nas reuniões do Conselho Diretor, aprovada por maioria simples dos votos.
§ 3º A anuidade da categoria graduada será paga à Tesouraria Geral da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), no valor correspondente à metade do valor da anuidade estabelecida para a categoria efetiva.

Art. 11. A categoria aspirante é reservada a estudantes de graduação em cursos presenciais de Antropologia, Ciências Sociais e áreas afins, devidamente credenciados pelo MEC, com atuação comprovada na área de Antropologia, com indicação de docente, orientador ou orientadora, em caso de atividade de pesquisa e extensão, e de supervisor ou supervisora, em caso de estágio.
§ 1º A indicação deve ser feita por pessoa associada efetiva da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).
§ 2º Será possível permanecer associado nesta categoria por um período máximo de 6 (seis) anos, não renovável, ao final do qual a pessoa perderá, automaticamente, sua condição de associada à Associação Brasileira de Antropologia (ABA), caso não solicite a mudança para outra categoria.
§ 3º A anuidade da categoria aspirante será paga à Tesouraria Geral da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), no valor correspondente à metade do valor da anuidade estabelecida para a categoria de pós-graduanda.

Art. 12. Para gozar dos direitos da Associação, a pessoa associada deve estar quite com a Tesouraria.
§ 1º A inadimplência por três anos consecutivos resultará na perda do vínculo com a Associação, demandando novo processo de candidatura para ingresso.
§ 2º O processo de desligamento da Associação será regido por resolução específica aprovada pelo Conselho Diretor, que regulará o processo, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa às pessoas associadas e recurso à Assembleia Geral da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), observado o disposto no §4o do art. 31 deste Estatuto.

Art. 13. A categoria honorária é reservada às pessoas associadas que, na avaliação do Conselho Diretor, tenham feito contribuições significativas para a consolidação da Antropologia.
Parágrafo único.  A categoria de honorário é isenta do pagamento de anuidades.

Art. 14. As pessoas associadas não respondem nem solidária, nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Associação.

Art. 15. Será exclusivo das categorias efetiva, pós-graduanda e graduada receber a indicação da Associação para atividades próprias ao trabalho antropológico, quando esta instituição for solicitada.

TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 16. A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) tem as seguintes instâncias que integram sua estrutura de funcionamento:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Científico;
IV – Conselho Fiscal;
V – Diretoria.
Parágrafo único. A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) poderá́ constituir Comissões e Comitês para auxiliar a Diretoria e o Conselho Diretor na execução de suas atribuições.

Art. 17. A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) será administrada por um Conselho Diretor, composto pela Diretoria eleita, pelas pessoas que foram presidentes e pelos membros eleitos do Conselho Científico.
Parágrafo único.  Somente pessoas associadas na categoria efetivo que estiverem em dia com o pagamento das anuidades da Associação poderão ser eleitas para o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.

Art. 18. Compete ao Conselho Diretor:
I – traçar os princípios normativos que constituem a agenda das atividades técnico-científicas da Associação Brasileira de Antropologia (ABA);
II – deliberar sobre as propostas para novas associações nas categorias efetiva, colaboradora, pós-graduanda, graduada, aspirante e honorária;
III – tomar as medidas necessárias para a realização das Reuniões Brasileiras de Antropologia;
IV – preencher, em caráter interino, as vagas verificadas em qualquer das instâncias de direção, fora da época normal de eleição;
V – constituir comissões ou comitês para assessoramento, estudos ou atividades específicas;
VI – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;
VII – deliberar sobre as sanções em caso de descumprimento dos deveres por pessoas associadas de qualquer categoria, conforme disposto nos arts. 31 e 32 deste Estatuto;
VIII – aprovar e alterar:
a) o Código de Ética da ABA;
b) Resolução dispondo sobre processo relativo a alegado descumprimento ou desrespeito às normas deste Estatuto e do Código de Ética, assegurando o contraditório e o amplo direito de defesa aos associados e às associadas à ABA;
c) Resoluções sobre matérias de interesse geral da ABA.
IX – propor para a Assembleia Geral sugestões de alteração e inclusão de normas neste Estatuto
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em reuniões presenciais ou eletrônicas, bem como por meio de correspondência, promovidas pela Diretoria da Associação.
§ 2º O Conselho Diretor delibera por maioria simples.

Art. 19. A Diretoria da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) será eleita para mandato de dois anos, sendo composta por pessoas que ocuparão os seguintes cargos: 
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Secretário Adjunto;
V – Tesoureiro Geral;
VI – Tesoureiro Adjunto;
VII – Quatro Diretores Regionais.
§ 1º A posse da Diretoria poderá ser realizada em qualquer dia entre o período de 5 a 31 de janeiro do ano subsequente à eleição.
§ 2o Até a posse da Diretoria eleita, as pessoas integrantes da Diretoria cujo mandato terminará continuarão no exercício de seus respectivos cargos, mantendo-se como responsáveis pela administração da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).
§ 3º A pessoa no cargo de presidente da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) não poderá concorrer à eleição consecutivamente mais de uma vez.
§ 4º A pessoa integrante da Diretoria que, por qualquer motivo, se afastar por período superior a 90 (noventa) dias deverá ser substituída por outra pessoa associada apta a ser indicada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Diretor.
§ 5º A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) buscará sempre a representação da diversidade étnico-racial, sexual, de gênero e de região na composição da Diretoria e das suas demais instâncias.

Art. 20. À Presidência compete:
I – convocar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
II – representar oficialmente a Associação Brasileira de Antropologia (ABA), em qualquer órgão ou Instituição, no Brasil ou no exterior, além de representá-la em Juízo ou em instâncias extrajudiciais,
III – indicar pessoas associadas para a representação oficial da Associação junto a órgãos e instituições no Brasil e no exterior, quando necessário;
III – elaborar, juntamente com o Conselho Diretor, o programa anual de atividades científicas da Associação, dentro do prazo de um mês após a sua eleição;
IV – assinar as atas das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria e das sessões ordinárias e extraordinárias;
V – nomear e demitir auxiliares e pessoas empregadas, individualmente ou em conjunto com a Tesouraria Geral;
VI – abrir contas bancárias e assinar documentos que envolvam movimentação ou transação bancária ou financeira, individualmente ou em conjunto com a Tesouraria Geral;
VII – tomar qualquer providência de natureza administrativa não prevista neste Estatuto;
VIII – fiscalizar tudo quanto pertencer a Associação Brasileira de Antropologia (ABA), cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;
IX – apresentar, ao término de seu mandato, um relatório das atividades da Associação.

Art. 21. À Vice-Presidência compete:
I – substituir a pessoa no cargo de Presidente nos seus impedimentos ou ausências;
II – executar as tarefas que lhe forem delegadas pela Presidência.

Art. 22. À Secretaria Geral compete:
I – secretariar as assembleias gerais e as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
II – substituir a pessoa no cargo de Vice-presidente nos seus impedimentos;
III – encarregar-se da correspondência, do expediente e dos arquivos da Associação;
IV – indicar à Presidência e contratar, com a sua aprovação, as pessoas encarregadas dos      trabalhos da secretaria;
V – redigir atas e assiná-las com a Presidência.

Art. 23. À Secretária Adjunta compete auxiliar a pessoa no cargo de Secretária Geral no cumprimento de todas as suas atribuições e substituí-la em seus impedimentos.

Art. 24. À Tesouraria Geral compete:
I – administrar, em colaboração com a Presidência, o patrimônio da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), zelando por suas finanças;
II – receber todas as rendas da Associação, podendo empregar pessoal de sua imediata confiança nesse serviço;
III – saldar as despesas autorizadas pela Presidência ou pela Diretoria;
IV – manter um livro-caixa com lançamentos mensais e apresentar balancetes anuais;
V – abrir e movimentar contas em bancos, individualmente ou em conjunto com a Presidência;
VI – assinar, individualmente ou em conjunto com a Presidência, os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
VII – guardar sob sua responsabilidade todos os livros e documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais;
VIII – nomear e demitir auxiliares e pessoas empregadas, individualmente ou em conjunto com a Presidência.

Art. 25. À Tesouraria Adjunta compete:
I – substituir a pessoa no cargo de Tesoureira ou Tesoureira Geral nos seus impedimentos;
II – auxiliar a Tesouraria Geral, sempre que solicitado.

Art. 26. Às Diretorias Regionais compete executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 27. O Conselho Científico será composto:
I – por 10 (dez) pessoas associadas das categorias efetiva ou colaboradora quites com as anuidades da ABA eleitas para mandato de quatro anos, renovados em metade de dois em dois anos;
II – por ex-presidentes que tenham cumprido integralmente seu mandato.

Art. 28. Ao Conselho Científico compete:
I – compor o Conselho Diretor;
II – opinar sobre todas as questões de caráter técnico-científico.

Art. 29. O Conselho Fiscal será composto por três pessoas das categorias efetiva ou colaboradora quites com as anuidades da ABA eleitas para o mandato de dois anos, concomitantemente ao mandato da Diretoria.
Parágrafo único.  Ao Conselho Fiscal compete examinar e aprovar as prestações de contas da Diretoria.

Art. 30. À Comissão de Ética compete zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Código de Ética da Associação, examinando e se pronunciando, em parecer circunstanciado, a ser submetido ao Conselho Diretor, sobre os casos de não cumprimento do Estatuto e do Código de Ética que forem formalmente submetidos à apreciação da Comissão.
§ 1º A Comissão de Ética será composta por cinco pessoas associadas efetivas, sendo elas:
I – as três últimas pessoas que ocuparam o cargo de presidente e cumpriram integralmente seus respectivos mandatos;
II – duas pessoas associadas, sendo obrigatoriamente efetivas, indicadas por comissões e comitês aprovados pelo Conselho Diretor da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), com mandatos a se iniciarem a partir de suas nomeações, não podendo ultrapassar o tempo de vigência da Diretoria em que foram nomeadas;
III – as indicações de que trata o inciso II serão feitas em duas etapas. Na primeira etapa, cada comissão e comitê indicará um nome entre seus integrantes. Na segunda etapa, os comitês e as comissões escolherão 5 nomes, segundo critérios de diversidade étnica, racial, sexual, de gênero e regional, entre todas as pessoas indicadas na primeira etapa a serem submetidas ao Conselho Diretor, cabendo a este a escolha e nomeação dos dois membros entre as cinco pessoas associadas indicadas pelos comitês e pelas comissões da ABA;
IV – A Coordenação da Comissão de Ética será realizada pela pessoa ex-presidente decana.
§ 2º A Comissão de Ética poderá convocar as comissões e os comitês da ABA, quando considerar necessário, para emitirem pareceres que se fizerem pertinentes, contribuindo com suas expertises antropológicas nos assuntos relacionados aos casos submetidos à apreciação da Comissão de Ética.

TÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DAS PESSOAS ASSOCIADAS

Art. 31. São deveres das pessoas associadas:
I – acatar o presente Estatuto;
II – atender às convocações para Assembleias Gerais;
III – pagar a anuidade;
IV – obedecer ao Código de Ética da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).

Art. 32. São direitos exclusivos das pessoas associadas, adimplentes nas categorias de efetiva, colaboradora, pós-graduanda, graduada, aspirante e honorária:

I – votar em Assembleias;
II – votar nas eleições.
§ 1º É direito exclusivo das pessoas associadas na categoria efetiva ser votada para cargos do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e para as duas vagas da Comissão de Ética.
§ 2º É direito exclusivo das pessoas associadas na categoria efetiva requerer, com subscrição de no mínimo 1/5 (um quinto) das pessoas associadas, convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com a devida justificativa.
§ 3º É direito de quaisquer pessoas associadas representarem junto ao Conselho Diretor contra quaisquer pessoas associadas por descumprimento dos seus deveres, desde que por meio das comissões ou comitês da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).
§ 4o Em caso de instauração de processo disciplinar, a pessoa associada será previamente notificada para, querendo, apresentar sua Defesa ou Contestação, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa, bem como recorrer para a Assembleia Geral, da decisão do Conselho Diretor que aplicar sanção à pessoa associada à ABA, de acordo com processo regulamentado em Resolução específica do Conselho Diretor da Associação.

TÍTULO V
DAS CONDUTAS CONTRÁRIAS AO ESTATUTO E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA ABA E DAS SANÇÕES

Art. 33. Em caso de descumprimento dos deveres, pelas pessoas associadas, o Conselho Diretor deliberará pela:
I – perda da condição de pessoa associada para aquelas em mora por três anos consecutivos, por iniciativa da Diretoria;
II – advertência, suspensão ou perda da condição de pessoa associada para quem descumprir o Código de Ética, conforme a gravidade do caso e a gradação da sanção proposta em parecer circunstanciado da Comissão de Ética.
Parágrafo único: o acúmulo de penalidades poderá implicar a perda da condição de pessoa associada.

Art. 34. A Comissão de Ética examinará e se pronunciará, em parecer circunstanciado ao Conselho Diretor, sobre os casos que forem formalmente submetidos ao seu conhecimento, apreciação e deliberação, por meio de representação formal da Diretoria, conforme o disposto no § 4o do art, 31, contra quaisquer pessoas associadas, por descumprimento dos seus deveres.
§ 1º Uma vez provocada pela Diretoria, a Comissão de Ética terá até 120 (cento e vinte) dias para se pronunciar opinando sobre a ocorrência do fato caracterizador de transgressão às normas deste Estatuto e do Código de Ética, bem como sobre a responsabilidade da pessoa associada à ABA e a sanção sugerida para deliberação do Conselho Diretor, observado o disposto no § 4º do art. 31 e nos incisos I e II, do artigo anterior, ambos deste Estatuto.
§ 2º A Comissão de Ética tem autonomia para realizar mediação entre as partes envolvidas na Representação ou Notícia da ocorrência de alegado fato caracterizador de descumprimento ou desrespeito às normas deste Estatuto e do Código de Ética, em vista de eventual conciliação, mediante acordo homologado pela Comissão de Ética, com subsequente arquivamento do processo.
§ 3º O Conselho Diretor da ABA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data que receber o processo da Diretoria, com o parecer da Comissão de Ética, o apreciará, rejeitando ou acatando a representação e, nos casos que entender cabíveis, aplicará uma das seguintes sanções disciplinares, em ordem de gradação, conforme a gravidade da situação:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda da condição de pessoa associada.
§ 4º A primeira Assembleia Geral realizada a partir da decisão do Conselho Diretor servirá de instância recursal, assegurando-se às pessoas associadas que forem punidas o direito de recorrerem da sanção cominada.

TÍTULO VI
DA ELEIÇÃO

Art. 35. A Diretoria, o Conselho Fiscal e a parte renovável do Conselho Científico serão eleitos pelas pessoas associadas, quites com a tesouraria, por ocasião da Assembleia Geral, na Reunião Brasileira de Antropologia, e tomarão posse no mês de janeiro do ano seguinte à eleição na referida Assembleia.
§ 1º – Podem se candidatar a todos os cargos, associados efetivos, quites com a tesouraria.
§ 2º A eleição será realizada por meio de votação eletrônica, à distância ou presencial, com garantia de sigilo.
§ 3º A Diretoria nomeará a Comissão Eleitoral e a pessoa que a presidirá, dentre as pessoas associadas efetivas e quites com a tesouraria, que não estejam concorrendo a cargos eletivos, para coordenar o processo eleitoral e efetuar a apuração.
§ 4º A Comissão Eleitoral terá por função elaborar e divulgar o edital de convocação com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do início das inscrições, coordenar o processo eleitoral, acompanhar a votação, apurar os votos atribuídos a cada chapa concorrente e pessoas candidatas avulsas e lavrar a ata do processo, contendo o resultado da apuração, para homologação pela Assembleia Geral.
§ 5º As pessoas que se candidatarem aos cargos da diretoria se agruparão em chapas e deverão atender o disposto no parágrafo único do art. 15 deste Estatuto, observando os seguintes aspectos:
I – as chapas deverão ser inscritas junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data de realização da Assembleia Geral Ordinária da Reunião Brasileira de Antropologia em que ocorrerá a eleição;
II – para efeito de votação, a Associação fará a numeração das chapas de acordo com a ordem cronológica de inscrição, exceto se a chapa for única;
III – após o encerramento do prazo para inscrição, a Associação divulgará a relação das chapas inscritas, contendo seu número, o nome das pessoas e o cargo a que cada uma se candidata;
IV – concluída a votação, a Comissão Eleitoral realizará a apuração eletrônica dos votos e lavrará ata indicando o resultado do pleito, sendo vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos;
V – a ata da Comissão Eleitoral de que trata o inciso anterior será lida na Assembleia Geral, que se manifestará, homologando-a, proclamando, assim, a chapa vencedora, que será empossada nos termos do caput do art. 34 deste estatuto;
VI – em caso de empate, a eleição será repetida na mesma Assembleia, apenas com as pessoas votantes presentes, concorrendo somente as chapas empatadas.
§ 6º – As candidaturas para os Conselhos Científico e Fiscal serão apresentadas individualmente, devendo as pessoas interessadas inscreverem seus próprios nomes, observando os prazos de inscrição divulgados.
§ 7º – Os ocupantes de quaisquer cargos na Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho Científico, estarão impedidos de se recandidatarem ao mesmo cargo ou representação subsequente ao seu mandato.

Art. 36. O Conselho Diretor cuidará para dotar a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) com a infraestrutura material e funcional necessária ao alcance dos objetivos e programações da Associação nas eleições.

TÍTULO VII
DAS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES

Art. 37. A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) realizará Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, constituídas pelas pessoas associadas.
Parágrafo único.  As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas durante as reuniões Científicas da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).

Art. 38. As reuniões científicas da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) serão bienais e terão a denominação de Reunião Brasileira de Antropologia, precedida do número de ordem.
§ 1º A comunicação da data, do local fixados serão enviados às pessoas associadas com, no mínimo, 180 dias de antecedência.
§ 2º A Diretoria poderá convidar pessoas de fora do quadro da Associação para participarem das Reuniões Científicas.

Art. 39. Com a finalidade de ampliação e diversificação do debate antropológico, poderão ser promovidas, com ou sem periodicidade, reuniões de caráter regional e temático, ficando sob a responsabilidade de um Comitê Organizador que atuará em sintonia com o Conselho Diretor.

Art. 40. Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
I – alterar o Estatuto;
II – destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal ou qualquer de seus suas participantes;
III – eleger as pessoas integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e as partes renováveis do Conselho Científico;
IV – apreciar e julgar recursos interpostos de decisão do Conselho Diretor.
§ 1º A deliberação de que trata o inciso I deste artigo, ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, ambas convocadas pela Presidência em exercício e quando:
I – requerida por 2/3 (dois terços) dos e das integrantes do Conselho Diretor;
II – por 1/5 (um quinto) das pessoas associadas na categoria de efetivas e quites com a tesouraria.
§ 2º Para os procedimentos referentes ao inciso II, deverão ser asseguradas a prévia notificação e a devida defesa.
§ 3º Para as deliberações constantes no inciso II, será possível a convocação de Assembleia Extraordinária pelo Conselho Científico, a ser presidida pela pessoa que ocupa a posição de decana, a partir de proposta circunstanciada de 1/5 das pessoas associadas como efetivas quites com a tesouraria.
§ 4º Para as deliberações a que se refere este artigo, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) das pessoas associadas quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos, presentes à Assembleia Geral, cuja convocação por Edital, indique expressamente os assuntos a serem objeto de deliberação.
§ 5º Para as deliberações a que se refere este artigo, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das pessoas associadas, e com qualquer número de presentes, após meia hora, em segunda convocação.
§ 6º A Secretaria Geral expedirá o Edital de Convocação da Assembleia Geral e as comunicações necessárias com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 41. O patrimônio da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) será constituído:
I – pela renda líquida das contribuições das pessoas associadas;
II – pelas subvenções e auxílios que lhe forem feitos;
III – por imóveis, móveis, máquinas e material de expediente.

Art. 42. As fontes de recursos para manutenção da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) se constituirão de:
I – anuidade das pessoas associadas;
II – doações;
III – legados;
IV – subvenções e auxílios;
V – outras rendas.
Parágrafo único.  As receitas, as rendas e os rendimentos ou eventual resultado operacional obtidos pela entidade deverão ser aplicados no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 43. Em caso de dissolução da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), seu patrimônio será entregue, sob a forma de doação não onerosa, a uma associação congênere ou à instituição de ensino e de pesquisa, de fins não econômicos que lhe for indicada pelo voto da maioria das pessoas associadas como efetivas, em pleno gozo dos seus direitos, a critério do Conselho Diretor.

TÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES

Art. 44. A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) divulgará suas atividades por intermédio do Informativo da ABA, em seu portal na web, em redes sociais e no seu canal TV ABA, ou ainda em outras publicações, a critério do Conselho Diretor.
§ 1º. Para tanto, a ABA comporá equipes técnicas, cujo funcionamento estará de acordo com o Conselho Diretor;
§ 2º.  Aportará recursos próprios de acordo com sua disponibilidade financeira, bem como buscará outras fontes de fomento, a critério do Conselho Diretor.

Art. 45. A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) manterá as seguintes iniciativas editoriais:
I. as revistas online Vibrant – Virtual Brazilian Anthropology e Novos Debates;
II. o selo ABA para uma coleção de livros e de audiovisuais disponibilizados em seu portal web e no canal TV ABA;
III. outras possíveis ações de publicação e divulgação científica, a critério do Conselho Diretor.
§ 1º. Para tanto, a ABA comporá equipes editoriais e técnicas, cujo funcionamento estará de acordo com o Conselho Diretor;
§ 2º.  Aportará recursos próprios de acordo com sua disponibilidade financeira, bem como buscará outras fontes de fomento, através das equipes editoriais, e a critério do Conselho Diretor.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. A categoria de pessoa associada correspondente será extinta a partir da vigência deste Estatuto.
Parágrafo único. As pessoas associadas na categoria correspondente passam automaticamente, a partir deste Estatuto, para a categoria efetiva.

Art. 47. As procurações em nome da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) deverão ser outorgadas com poderes específicos, prazo limitado e mediante a assinatura da Presidência e de um outro membro da Diretoria, com prévio conhecimento e autorização da primeira.
Parágrafo único.  Para os casos em que a lei exigir, as procurações deverão ser feitas por instrumento público; as demais, por instrumento particular.

Art. 48. O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, por Assembleia Geral, com aprovação de 2/3 (dois terços) das pessoas associadas presentes quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único.  Qualquer iniciativa de reforma do Estatuto deverá ser comunicada por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a todas as pessoas associadas. A proposta de reforma do Estatuto da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) deverá ser disponibilizada na página eletrônica a todas as pessoas associadas, 30 dias antes da Assembleia Geral.

Art. 49. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Associação Brasileira de Antropologia.

Art. 50. A Associação Brasileira de Antropologia (ABA) só poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para apreciação da proposta de dissolução.
§ 1o A deliberação sobre a dissolução da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovada por três quartos (3⁄4) das pessoas associadas.
§ 2o A Assembleia Geral Extraordinária de que trata este artigo será convocada, caso a Diretoria da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) receba solicitação subscrita por pelo menos um terço (1/3) de pessoas associadas como efetivas quites com as anuidades.

Art. 51. O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro, bem como na data de registro da ata da Assembleia Geral que o aprovar, no Cartório de registro de pessoas jurídicas no qual a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) está registrada.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Resolução nº 01/2017

Dispõe sobre programas e projetos para consecução dos objetivos da ABA, com a possibilidade de concessão de bolsas de estudo, e dá outras providências.

Leia aqui

Resolução nº 02/2017

Dispõe sobre programas e projetos para consecução dos objetivos da ABA, com a possibilidade de concessão de diárias, e dá providências sobre seus valores.

Leia aqui

Resolução ABA para Laudos Antropológicos

Estabelece requisitos de formação, competência e experiência profissional para a indicação de associadas/os por esta associação para a realização de laudos antropológicos.

Leia aqui

Resolução nº 01/2023

Estabelece os procedimentos para o cumprimento do Estatuto da ABA (Associação Brasileira de Antropologia) no que diz respeito à situação dos/as associados/as.

Leia aqui

Skip to content