Despacho do ministro da Justiça
retalha área indígena Raposa/Serra do Sol
Reiteradas vezes a ABA tem manifestado a apreensão dos antropólogos quanto aos processos de reconhecimento oficial das terras indígenas. No momento, preocupa-nos a integridade das terras habitadas pelos povos de filiação lingüística Carib, Kapon e Pemon, no Estado de Roraima, diante das recentes medidas tomadas pelo então ministro da Justiça, Dr. Nelson Jobim. Os direitos territoriais dos mais de 12 mil Macuxi, Ingaricó e Patamona que vivem na área indígena Raposa-Serra do Sol vêm sendo discutidos pelas autoridades governamentais desde, praticamente, o início do século quando, por ocasião da criação do Serviço de Proteção aos Índios, ali se instalou uma sede regional do órgão na Fazenda Nacional São Marcos, cuja jurisdição abrangia a extensa região de campos do rio Branco. Em 1917, o governo do Estado do Amazonas chegou inclusive a promulgar uma lei estadual delimitando a faixa de terras entre os rios Cotingo e Surumu para os índios Macuxi e Jaricuna. Mas essa lei não chegou a surtir maiores efeitos, pois as chamadas "Fazendas Nacionais" continuaram a ser invadidas por posseiros adventícios. Ainda hoje não foram reconhecidos os direitos desses povos às terras que habitam. Sessenta anos depois, a FUNAI constituiria sucessivos Grupos de Trabalho para proceder à identificação dos territórios Pemon e Kapon no vale do rio Branco. Em 1977, a Portaria GM/111 instituiu o primeiro GT para identificação da área dos Macuxi na região dos campos, sem entretanto definir uma proposta territorial. Ao segundo GT, criado pela Portaria 509/E, de 9 de janeiro de 1979, caberia identificar a área Raposa-Serra do Sol; embora não tenha realizado plenamente as tarefas previstas, os estudos antropológicos e históricos permitiram identificar, provisoriamente, uma área com extensão de 1.347.810 hectares. Um terceiro GT foi criado em 1984, pelas Portarias 1.645/E, 1.661/E e 1.777/E. Embora acrescentando novos dados, tampouco seus resultados foram conclusivos. De início, os membros do GT propuseram uma área de 1.577.850 hectares, desmembrada em cinco áreas contíguas (Xununuetamu, Surumu, Raposa, e Maturuca-Serra do Sol). No entanto, no mesmo relatório, por solicitação dos próprios índios, o GT conclui por uma proposta unificada, abrangendo uma extensão de dois milhões de hectares. O quarto GT, em 1988, agora sob os auspícios do Projeto Calha Norte, foi constituído pela Portaria PP/0347/88, expedida pela presidência da FUNAI, para efetuar a um levantamento fundiário e cartorial da área, porém não chegou a qualquer resultado conclusivo, além da recomendação de que tal área não fosse desmembrada pois colocaria em risco a sobrevivência física e cultural dos índios. Finalmente, em 1991, a Portaria 398 relacionou a área Raposa-Serra do Sol no conjunto das áreas a serem examinadas pela Comissão Especial de Análise da FUNAI, enquanto as Portarias 1141, 1285, 1375 e 1553, todas de 1992, determinaram a constituição do quinto GT para proceder a novos estudos de identificação e levantamento fundiário da mesma área. Desta vez, os procedimentos, realizados entre 1992 e 1993, foram cumpriram todos os requisitos previstos no processo administrativo de reconhecimento das terras indígenas, elegendo uma área com a extensão de 1.678.800 hectares. Tal proposta conclusiva foi aprovada pela Comissão Especial de Análise da FUNAI, através do Parecer 036/DID/DAF, de 12 de abril de 1993 (D.O.U. de 21/5/93). O acúmulo gradativo de conhecimentos sobre a referida área, conhecimentos esses produzidos pelos técnicos que participaram dos diversos GTs, certamente possibilitavam uma definição política-administrativa para o caso. Entretanto, mesmo tendo sido de aprovada pela Comissão Especial de Análise da FUNAI em 1993, a proposta de regularização fundiária da área Raposa-Serra do Sol permaneceu retida por mais de três anos no gabinete do ministro da Justiça, a espera de sua decisão. Enquanto se manteve o impasse político-administrativo retardando o reconhecimento oficial do território indígena, prosseguia o cerco que aviltava os direitos: com apoio do governo estadual, cresceu o contingente de garimpeiros nas terras indígenas, deteriorando a vida dos índios e tornando irreversível a depredação do meio ambiente. Eis que, às vésperas do último Natal, o ministro Nelson Jobim assinou o Despacho 80, dispondo sobre o processo administrativo de regularização fundiária do território ocupado pelos Macuxi, Ingaricó e Patamona, determinando o retorno do mencionado processo à FUNAI para que executasse modificações que reduzem substancialmente a área a ser demarcada, contrariando todos os estudos antropológicos e fundiários realizados até então. Trata-se aqui, não apenas do caso específico de uma área indígena numa região remota de fronteira, mas sim de um caso, como o próprio ministro define, "paradigmático" para a aplicação do Decreto 1775/96, revelador de seu alcance mais amplo para a política indigenista brasileira: Os Despachos 16, 17, 18 e 19, versando respectivamente sobre as áreas dos Apurinã, Parakanã, Kayapó e Kampa, que foram publicados no Diário Oficial da União em 8 de abril de 1997, poucos dias antes do ministro Jobim deixar o Ministério para assumir uma vaga no Supremo Tribunal Federal, significam novos exemplos a demonstrar o mesmo método tortuoso de reduzir as terras indígenas, cedendo a interesses e pressões políticas e econômicas. Mesmo reconhecendo o acerto técnico e jurídico-constitucional da demarcação de terras contínuas para a Área Raposa-Serra do Sol, o ministro Jobim invoca o "interesse público" para determinar que se excluísse do usufruto dos índios os trechos ocupados por núcleos de garimpeiros - capciosamente designados como "vilas" -, as estradas vicinais, as fazendas tituladas pelo INCRA a partir de 1981 - quando, é bom notar, a definição administrativa da área indígena já estava em andamento - e ainda aquelas posses anteriores à Constituição de 1934. Tais determinações ministeriais, caso atendidas, resultariam na redução em mais de trezentos mil hectares do território indígena. Obviamente, não se trata, como quer o ministro Jobim, de uns "pequenos ajustes", mas de uma grave distorção das normas constitucionais. Nestes termos, evidencia-se o que o Decreto 1775/96 já se prometia em seu texto, ou seja, possibilitar ao Poder Executivo driblar as definições legais e as convenções internacionais, desconhecer o conteúdo explícito de pareceres e procedimentos técnicos consagrados, em favor de arranjos políticos de ocasião que venham a atender eventuais elites locais. Para entender o Despacho 80, entretanto, são necessários alguns esclarecimentos. O que o ministro denominou de "núcleos populacionais consolidados" ou "vilas" - ou seja, Uiramutã, Socó, Surumu, Mutum e Água Fria -, de maneira a argumentar favoravelmente à sua manutenção em pleno território indígena, nada mais são que estabelecimentos de garimpeiros, conhecidos regionalmente como "corrutelas", que se incrustaram em meio às aldeias indígenas recentemente, abrigando pessoas em trânsito e pequenos comerciantes que abastecem os garimpos. O Despacho ministerial vem, assim, preservar a garimpagem, atividade sabidamente ilegal naquelas condições. A garimpagem naquela área intensificou-se a partir de meados dos anos 80, época do boom garimpeiro em Roraima que foi, em grande medida, provocado pelo Projeto Calha Norte. Com sua expulsão da área Yanomami, os garimpeiros se deslocaram, em número significativo, para a área Raposa-Serra do Sol. Em 1991, diante da crescente invasão de garimpeiros, o Ministério Público Federal impetrou uma ação judicial (Processo 91.1336-9, 17a Vara da Justiça Federal, DF), responsabilizando a União, o IBAMA e a FUNAI pelos enormes danos causados à população indígena e ao meio ambiente. O laudo antropológico realizado no curso desta ação, demonstra que a presença maciça de garimpeiros na área foi vetor de epidemias de malária e leishmaniose, contaminação de rios por mercúrio e, em decorrência, teve efeito desastroso na vida social e econômica dos Macuxi, Ingaricó e Patamona. Contrariando o laudo antropológico gerado pelo Grupo Interministerial de 1992, cujo acerto técnico inicialmente o ministro Jobim subscreve, o Despacho termina por afirmar que os locais dos núcleos garimpeiros não são ocupados pela população indígena para suas atividades produtivas, nem seriam necessárias à sua reprodução física e cultural. Isto, em tese, desobrigaria a aplicação do artigo 231 da Constituição Federal. Ora, convenhamos, se tais áreas não contassem hoje com população indígena (o que, todavia, não é verdade), este fato deveria ser creditado única e exclusivamente à sua expulsão forçada pelos garimpeiros. Os dados são irrefutáveis: as aldeias de Água Fria, Uiramutã, Socó, e Barro, por exemplo, não distam mais que cinco minutos a pé dos núcleos garimpeiros de mesma denominação. Quanto às fazendas tituladas pelo INCRA a partir de 1981, o Despacho ministerial fundamenta-se no relatório parcial do GT da FUNAI de 1981, cuja proposta de demarcação do território indígena reduzia-o drasticamente em seus limites sul e sudoeste. Alega o Despacho que o INCRA teria ali outorgado os títulos de propriedade tendo em conta os limites então defendidos pela FUNAI para a área indígena. Cabe esclarecer, todavia, que o mencionado relatório de 1981 não chegou sequer a ser aprovado no âmbito interno do órgão indigenista, motivo pelo qual foram constituídos, nos anos seguintes, mais três outros GTs para novos estudos. E somente o último deles foi considerado tecnicamente satisfatório e conclusivo, sendo daí aprovado e enviado ao ministro da Justiça - mas este o preteriu, como vimos, e determinou à FUNAI que retroagisse aos termos de um relatório que o próprio órgão indigenista nunca avalizou. Por sua vez, não competia ao INCRA a expedição de títulos de propriedade naqueles locais, quando ainda as terras indígenas estavam em processo de regularização. Mais absurda, no entanto, parece ser a intenção do ministro Jobim ao excluir da área indígena identificada a denominada "Fazenda Guanabara", supostamente pertencente ao Sr. Newton Tavares. Uma Portaria da FUNAI havia interditado a área em 1987, para fins de estudo e definição da situação, em função dos conflitos entre índios e prepostos do fazendeiro. As violências contra os índios mereceram a atenção e investigação do Conselho de Defesa da Pessoa Humana, órgão do próprio Ministério da Justiça. Em favor da exclusão, o ministro Jobim alega a existência de uma sentença proferida contra o INCRA em Ação Discriminatória acerca dessa gleba - não explica, porém, que o INCRA perdeu a referida ação apenas por não haver se pronunciado dentro dos prazos processuais estipulados. E, mais significativo, o Despacho ministerial simplesmente omitiu outra sentença judicial, desta feita proferida pela Justiça Federal em ação movida pelo Ministério Público Federal, que exatamente reconheceu a ocupação indígena da (Processo 92.1634 - Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária de Roraima). Ao tomar como referência, ou como parte da decisão sobre os limites definitivos, alguns trechos pinçados de antigas e superadas propostas de demarcação, o Despacho ministerial manobra umas contra as outras, atribuindo-lhes o mesmo grau de importância para, ao final, formular sua própria proposta de identificação, na qual a terra indígena sofre uma máxima redução em sua extensão. Aparentando conciliar os diversos estudos e propostas disponíveis, na verdade o ministro Jobim buscou uma suposta solução intermediária entre a identificação de 1993 e a posição apresentada pelo governo de Roraima, que defende a demarcação tão-somente de pequenos sítios ou "ilhas" ao redor das habitações indígenas, e não de todas elas, com vistas à liberação das terras remanescentes para uso de colonos e garimpeiros regionais - proposta evidentemente inconstitucional, que por isso foi expressamente rejeitada em uma passagem do próprio Despacho ministerial. Uma pretensa habilidade política em negociar o que parece inconciliável, só é possível, todavia, ao custo de diversos erros e equívocos grosseiros, dentre os quais, quanto aos procedimentos identificatórios e demarcatórios, valeria salientar: a) O despacho ministerial principia por fazer menção a Lei no 941 editada pelo governo do Estado do Amazonas em 16/10/1917 tratando de "conceder, como posses immemoriaes ... (a) para ... os índios Macuxis e Jaricunas ... a região compreendida entre os rios Surumu e Cotingo, e as serras Mairary e Canapiáepim, no município de Boa Vista do Rio Branco" e prossegue tecendo considerações sobre o seu trâmite processual administrativo, concluindo que "não foi encontrado e nem se tem notícias da expedição do mencionado título de concessão". Basta, no entanto, verificar os arquivos do ITERAM - Instituto de Terras do Amazonas para que se constate a existência do referido título, no qual se "considerou valido o processo de medição e demarcação do lote de terras compreendido entre os rios Surumú e Cotingo e as serras de Imairary-ipim e Conopiá-ipim, no município de Bôa Vista do Rio Branco, para localização, domicilio e aproveitamento dos índios Macuchys e Jaricunas" (Alfredo Sá, Interventor Federal no Estado do Amazonas. Palácio do Governo, em Manáos, 17 de março de 1925- Secção no 252). b) Com respeito aos procedimentos administrativos adotados pela FUNAI, cabe notar, que o primeiro GT constituído para tal fim, em 1977, simplesmente não apresentou relatório em anexo ao Processo FUNAI/BSB/3233/77 por se tratar de trabalho sumário, de caráter exploratório, portanto não condizente com as exigências requeridas para fundamentar qualquer decisão administrativa. Em decorrência deste mesmo fato, o relatório preliminar, datado de 9 de março de 1978, firmado pela antropóloga Isa Maria Pacheco Rogedo, se refere estritamente ao trabalho de levantamento de dados realizado na região de São Marcos, portanto o item versando sobre "limites propostos", não se presta de forma alguma a projetar-se qualquer definição de limites sobre áreas outras além daquela mesma especificamente referida no relatório em questão. Tomar o item "Demonstrativo da Populações..." do aludido relatório para presumir uma extensão para a área indígena, então desconhecida, ainda a ser estudada, é, no mínimo, fugir a qualquer critério técnico e administrativo, para não dizer científico. c) É bastante significativa a menção (e o apego afinal) constante no despacho ministerial à Portaria 509/E da FUNAI, datada de 9 de janeiro de 1979, em conseqüência da qual "trabalhos de 1981 concluíram pela área de 1.347.810 hectares". Mas ali não há qualquer levantamento antropológico, mesmo que superficial, ou ainda qualquer trabalho, pesquisa, relatório ou sequer acompanhamento antropológico que sustente tal conclusão! O que o Despacho ministerial sintomaticamente escamoteia é que tal conclusão afronta a situação real das terras ocupadas tradicionalmente pelos índios, motivo pelo qual não poderia estar embasada ou minimamente lastreada em qualquer procedimento antropológico. d) Ao mencionar que "Em 1984, a Portaria no 1.645/E, da FUNAI, de 29 de maio, prorrogada pelas portarias nos. 1.661/E e 1.777/R, de 6 de julho e 4 de outubro, deu causa a relatório de identificação, firmado pela antropóloga Maria Guiomar de Melo, datado de 30 de agosto de 1985. Nesse relatório consta que "pelo levantamento foi identificado uma área indígena de aproximadamente 1.577.850 ha. ...", o despacho ministerial comete a grave omissão do parágrafo seguinte ao citado (pp. 84-85), onde se lê que, diante da divergência que se percebeu quanto à área a ser demarcada, foi acatada a proposta apresentada pelos tuxauas macuxi das diversas aldeias, de uma área de "aproximadamente 2.000.000,00 ha. (dois milhões de hectares), sendo que os limites da terra indígena deve ser pelos rios Surumu, Tacutu e Mau até a Serra Pacaraima na fronteira entre o Brasil e a Venezuela". Segundo os argumentos ali relacionados:
Ora, como a leitura integral do relatório vem a comprovar, tal é a conclusão firmada pela antropóloga Maria Guiomar de Melo, recomendando um procedimento completamente diverso daquele que o Despacho ministerial erroneamente lhe atribui. e) Os trâmites admitidos para o processo de demarcação da área Raposa-Serra do Sol, de certa maneira, parecem antecipar os termos do Decreto 1775/96, uma vez que uma petição encaminhada em 1995 à FUNAI, pelo governo de Roraima, obrigou o órgão indigenista a um reexame da questão. O laudo então elaborado pela antropóloga Isa Pacheco, que se manifestava favoravelmente aos estudos de identificação procedidos em campo durante os anos de 1992 e 1993, foi providencialmente omitido pelo ministro Jobim pois, ao contrário das alegações do seu Despacho, a antropóloga enfatizava justamente a importância do sul da área para aqueles povos indígenas, retificando assim as imprecisões do relatório do GT de 1981. f) E, por fim, o Despacho ministerial pretende ainda excluir da área indígena identificada as estradas vicinais que a recortam, contrariando assim frontalmente todos os laudos antropológicos citados anteriormente, na medida em que estimulará os focos de conflito na área. A despeito das prerrogativas do ministro da Justiça para proceder à aprovação dos estudos administrativos realizados no âmbito da FUNAI, com vistas ao reconhecimento oficial das terras indígenas, efetivamente aquela autoridade governamental extrapolou suas reais atribuições, uma vez que não lhe cabe a formulação de uma nova proposta de identificação para a área em questão, diferente de todas as demais. E não somente porque a pretensão do ministro incide no campo de competência específica dos antropólogos, mas sobretudo porque se mostra tecnicamente ruim em todos os aspectos - etnológico, jurídico e topográfico. Caso se tente dar cumprimento ao Despacho, será forçoso traçar linhas secas que recortarão vales, cadeias de montanhas, cortarão e em outros casos excluirão diversas aldeias indígenas, bem como institucionalizar o "direito" de invasão das terras indígenas por de fazendas e garimpos. Trata-se assim de uma autêntica identificação às avessas, que antes agravará tragicamente os conflitos existentes na área . Cumpre à nossa Associação solicitar a imediata revogação do Despacho 80, para que não se cometa, inadvertidamente, as mesmas injustiças já há muito anunciadas. Nas palavras de Manuela Carneiro da Cunha (O futuro da questão indígena, in A temática Indígena na Escola / org. A. Lopes da Silva & L. D. Benzi Grupioni. Brasília, MEC/MARI/UNESCO, 1995): "O Barão de Rio Branco e Joaquim Nabuco fundamentaram na presença destes povos [Macuxi e Wapixana] e nas suas relações com os portugueses a reivindicação brasileira na disputa de limites com a então Guiana inglesa, no início deste século. E há quem venha agora dizer que os Macuxi se instalaram apenas recentemente na área Raposa-Serra do Sol! Do ponto de vista da justiça histórica, é chocante que hoje se conteste a conveniência de grupos indígenas povoarem as fronteiras amazônicas que eles ajudaram a consolidar." |
Boletim da ABA # 27 |