A Associação Brasileira de Antropologia (ABA), no uso de suas atribuições estatutárias e de sua trajetória histórica de assessoramento técnico a órgãos do sistema de justiça e a políticas públicas voltadas aos povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, vem, após ser consultada pelo Núcleo Especializado de Promoção da Igualdade Racial e de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (NUPIR), respeitosamente, manifestar-se sobre a importância da criação e do provimento de cargo específico para pessoas com formação em Antropologia no referido núcleo especializado.
1. Da especificidade do trabalho antropológico junto a povos e comunidades tradicionais
O trabalho desenvolvido pelo NUPIR envolve, de forma direta, povos indígenas, comunidades quilombolas, caiçaras, ribeirinhas, comunidades de terreiro e outros povos e comunidades tradicionais, cujos modos de vida, sistemas normativos próprios, territorialidades, formas de organização social, cosmologias e regimes de conhecimento não podem ser adequadamente compreendidos a partir de abordagens técnico-administrativas generalistas.
A antropologia é uma disciplina cuja formação metodológica e ética é orientada justamente para a compreensão situada da diversidade sociocultural, para a escuta qualificada e para a mediação intercultural em contextos marcados por assimetrias de poder entre o Estado e coletividades tradicionais. Trata-se de um campo do conhecimento consolidado, com reconhecimento jurídico e institucional, inclusive no âmbito do próprio sistema de justiça brasileiro.
2. Da não substituibilidade entre o Serviço Social e a Antropologia
É importante registrar que o Serviço Social desempenha papel indispensável na política de acesso à justiça e na proteção de direitos, a atuação de pessoa com o cargo de assistente social não supre, nem substitui, o trabalho técnico de uma pessoa com formação em Antropologia.
As duas áreas possuem formações, métodos, objetos e produtos distintos:
- O Serviço Social está voltado prioritariamente à mediação de políticas públicas, à análise de vulnerabilidades socioeconômicas, ao acesso a direitos sociais e ao acompanhamento de indivíduos e famílias;
- A Antropologia, por sua vez, dedica-se ao estudo da diversidade cultural, crenças, linguagens e coletividades, além das identidades étnico-raciais, regimes territoriais tradicionais, sistemas de parentesco, usos e ocupações tradicionais do território, normatividades próprias e processos históricos de formação social.
Em contextos envolvendo povos e comunidades tradicionais, a ausência de profissional com formação antropológica implica o risco de simplificação indevida das demandas coletivas, de leitura inadequada dos conflitos territoriais e de invisibilização de dimensões culturais e políticas centrais para a garantia de direitos.
3. Atividades que exigem formação antropológica especializada
A experiência acumulada da ABA em interlocução com o Ministério Público, Defensorias Públicas, Poder Judiciário e órgãos indigenistas demonstra que há um conjunto de atividades que somente podem ser realizadas com metodologia de trabalho antropológico, entre as quais destacamos:
- Parecer antropológico (para instrução de ACPs, ações possessórias, reintegrações, situações de conflito com a lei, demandas de consulta, litígios ambientais e de infraestrutura), incluindo:
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- construção de coletividade, autoidentificação e organização social;
- descrição de territorialidade tradicional, regime de mobilidade e uso comum;
- análise de impactos socioculturais e riscos de desagregação comunitária.
- trabalho etnográfico, com diagnóstico sociocultural para atuação extrajudicial e judicial, incorporando:
- trabalho/etnografia de campo, entrevistas em profundidade, observação participante e reconstrução histórica;
- mapeamento de relações internas (parentesco, linguagem, liderança, instituições representativas);
- sistematização de demandas coletivas com tradução intercultural para linguagem jurídica.
- subsídios técnicos para procedimentos de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI):
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- análise de adequação de procedimentos estatais ao art. 6º (e boa-fé) e art. 7º (estudos) da Convenção 169;
- identificação de instituições representativas e protocolos comunitários;
- elaboração de roteiros de consulta e critérios de validação intercultural da informação
- Estudo antropológico de conflitos territoriais e socioambientais:
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- identificação de sobreposições de territorialidade tradicional com unidades de conservação, concessões, obras e empreendimentos;
- qualificação de nexo entre território, reprodução cultural e subsistência, nos termos do Decreto 6.040/2007;
- subsídios a medidas urgentes (cautelares) para evitar danos irreversíveis.
- Elaboração de notas técnicas e memoriais para audiências públicas, inspeções e reuniões interinstitucionais:
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- interpretação de documentos e laudos;
- construção de “linhas do tempo” do conflito e de contextos históricos;
- orientação para comunicação intercultural e escuta qualificada.
- Capacitação interna e formação continuada (defensoras/es, estagiárias/os, equipes) em temas como:
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- direitos indígenas (art. 231/232), quilombolas (ADCT 68), PNPCT (Decreto 6.040/2007);
- consulta prévia (C169/OIT) e estudos de impacto sociocultural;
- riscos de estigmatização e erros frequentes de interpretação institucional.
- Enfrentamento e combate ao racismo
A produção antropológica não visa o acesso a direitos e políticas públicas, mas a garantia de que o acesso a estas políticas respeitem as diferenças culturais, e contribua para a melhor forma de diálogo intercultural em contextos diversos.
4. Da centralidade da antropologia para a assistência jurídica integral
A Constituição Federal de 1988 reconhece a diversidade étnico-racial e cultural do país e assegura direitos diferenciados aos povos indígenas e comunidades tradicionais. A efetivação desses direitos exige que o sistema de justiça disponha de equipes técnicas compatíveis com a complexidade das demandas.
Nesse sentido, a presença de um(a) antropólogo(a) no NUPIR não constitui um acréscimo meramente quantitativo, mas um requisito qualitativo para a prestação de assistência jurídica integral e adequada, especialmente em demandas coletivas e estruturais.
A inexistência desse profissional pode trazer limites a capacidade institucional do Núcleo de atuar de forma plena, podendo resultar em fragilização técnica de peças processuais, de estratégias de atuação coletiva e de diálogos interinstitucionais.
5. Manifestação conclusiva
Diante do exposto, a Associação Brasileira de Antropologia manifesta-se favoravelmente à criação e ao provimento de cargo específico para pessoas com formação em Antropologia/Ciências Sociais no âmbito do NUPIR, ressaltando que:
- Trata-se de função técnica não substituível por outras especialidades;
- Sua presença é coerente com as atribuições institucionais do Núcleo;
- O cargo fortalece a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na defesa dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, em consonância com a Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT e os parâmetros internacionais de direitos humanos.
A ABA coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais e para colaborar, no que couber, com a qualificação técnica das políticas institucionais voltadas aos povos indígenas e comunidades tradicionais.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Associação Brasileira de Antropologia (ABA)
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