Resolução nº 04/2024

Altera a Resolução ABA para Laudos Antropológicos, de 17 de julho de 2020, que estabelece requisitos de formação, competência e experiência profissional para a indicação de pessoas associadas por esta associação para a realização de laudos antropológicos.

A Associação Brasileira de Antropologia (ABA), no uso de suas atribuições legais e considerando necessário explicitar os critérios de formação e de experiência profissional que considera requisitos para a elaboração de laudos antropológicos requeridos por organismos públicos (das esferas administrativa e judicial), privados ou da sociedade civil, sobre temas de natureza antropológica os mais variados, resolve:

Art. 1º. Estabelecer critérios e competências profissionais que considera como requisitos para a realização de laudos de natureza antropológica.

Parágrafo 1º. Entende-se por laudos antropológicos quaisquer trabalhos que demandem a produção de pareceres sob forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos cuja elaboração pressupõe algum tipo de estudo ou pesquisa que exige expertise no campo da Antropologia.

Parágrafo 2º. Os critérios de formação e qualificação profissional estabelecidos por esta resolução regerão as indicações e o reconhecimento pela Associação Brasileira de Antropologia da qualificação das pessoas associadas da ABA para a realização de laudos, e servirão como diretrizes orientadoras para organismos públicos e privados que pretendam indicar diretamente antropólogos/as portadores/as dos critérios de competência reconhecidos pela Associação Brasileira de Antropologia.

Art. 2º. A indicação de pessoas associadas para a realização dos trabalhos de que tratam o Art. 1º obedecerá ao conjunto dos seguintes critérios de formação e experiência profissional:

I. Pertencer à categoria efetiva da ABA.
II. Possuir expertise nas questões relativas à demanda do laudo, com reconhecida produção intelectual sobre o assunto e/ou ter experiência de coordenação de grupo técnico, seja na condição de colaboração e/ou assistência de pesquisas.
III. Atender a pelo menos um dos seguintes critérios de formação e experiência profissional:

A) Possuir o título de bacharel em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia e título de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) em Antropologia ou em Ciências Sociais com Área de Concentração em Antropologia ou, ainda, em Ciências Sociais com outras concentrações, desde que a pessoa associada tenha sido orientada por antropólogo ou antropóloga.
B) Possuir o título de licenciatura e/ou bacharel em áreas afins e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) em Antropologia ou em Ciências Sociais com Área de Concentração em Antropologia.
C) Possuir mestrado ou doutorado em áreas afins à Antropologia e deter notório saber em Antropologia e na elaboração de laudos antropológicos, outorgado pela Associação Brasileira de Antropologia, a critério de seu Conselho Diretor.

Art. 3º. A ABA poderá indicar ou reconhecer pessoas colaboradoras e/ou assistentes na elaboração de laudos, desde que estejam sob a coordenação de pessoas filiadas a ABA indicadas por esta associação, conforme o artigo 2º desta resolução. Outrossim, estas pessoas colaboradoras e assistentes deverão atender a pelo menos uma das seguintes exigências:

I. Pertencer à categoria efetiva.
II . Pertencer à categoria aspirante ou graduada, desde que possua graduação em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia.
III. Pertencer à categoria pós-graduanda, desde que em programas de pós-graduação em Antropologia ou em Ciências Sociais com área de concentração em Antropologia. Admite-se ainda pessoa associada na categoria pós-graduanda em Ciências Sociais com outras concentrações, desde que seja orientada por antropólogo ou antropóloga e possua de título de graduação em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia.

Art. 4º. A expertise à que se refere o Art. 2, Inciso II será reconhecida a partir das características da formação, experiência profissional e produção (trabalhos científicos ou técnicos) da pessoa associada, identificando conjuntos de conteúdos relativos às especificidades dos laudos antropológicos demandados, nos seguintes termos:

Conhecimento da literatura antropológica relativa ao tema ao qual o laudo é referente; conhecimento de legislação pertinente à área específica do laudo; conhecimento e experiência etnográfica em situações de conflito/disputa entre partes. Outrossim, nas indicações da ABA será dada preferência às pessoas associadas que tiverem experiência etnográfica reconhecida sobre o tema e/ou o grupo objetos específicos do laudo.

Art. 5º. Para receber a indicação, seja na qualidade de realização, coordenação, colaboração e/ou assistente, a pessoa associada deverá assinar declaração de conhecimento dos princípios éticos pelos quais a Associação Brasileira de Antropologia se pauta e de comprometimento com estes, em sua prática profissional.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e os casos omissos serão devidamente analisados pela Diretoria da Associação Brasileira de Antropologia.

Brasília, 24 de novembro de 2024.

Andréa Luisa Zhouri Laschefski
Presidente da ABA

Deborah Bronz
Secretária Geral da ABA

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