Estabelece requisitos de formação, competência e experiência profissional para a indicação de associadas/os por esta associação para a realização de laudos antropológicos.
A Associação Brasileira de Antropologia (ABA), no uso de suas atribuições legais e considerando necessário explicitar os critérios de formação e de experiência profissional que considera requisitos para a elaboração de laudos antropológicos requeridos por organismos públicos (das esferas administrativa e judicial), privados ou da sociedade civil, sobre temas de natureza antropológica os mais variados, resolve:
Art. 1º. Estabelecer critérios e competências profissionais que considera como requisitos para a realização de laudos de natureza antropológica.
Parágrafo 1º. Entende-se por laudos antropológicos quaisquer trabalhos que demandem a produção de pareceres sob forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos cuja elaboração pressupõe algum tipo de estudo ou pesquisa que exige expertise no campo da Antropologia.
Parágrafo 2º. Os critérios de formação e qualificação profissional estabelecidos por esta resolução regerão as indicações e o reconhecimento pela Associação Brasileira de Antropologia da qualificação de seus associados para a realização de laudos, e servirão como diretrizes orientadoras para organismos públicos e privados que pretendam indicar diretamente antropólogos/as portadores/as dos critérios de competência reconhecidos pela Associação Brasileira de Antropologia.
Art. 2º. A indicação de associados/as para a realização dos trabalhos de que tratam o Art. 1º obedecerá ao conjunto dos seguintes critérios de formação e experiência profissional:
I. Pertencer à categoria de sócio efetivo da ABA.
II. Possuir expertise nas questões relativas à demanda do laudo, seja na condição de autor/a de produção intelectual sobre o assunto e/ou coordenador/a de grupo técnico, seja na de colaborador/a e/ou assistente de pesquisa.
III. Atender a pelo menos um dos seguintes critérios de formação e experiência profissional:
A) Ser portador/a do título de bacharel em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia e título de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) em Antropologia ou em Ciências Sociais com Área de Concentração em Antropologia ou, ainda, em Ciências Sociais com outras concentrações, desde que o/a associado/a tenha sido orientado/a por antropólogo/a.
B) Ser portador/a do título de licenciado e/ou bacharel em áreas afins e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) em Antropologia ou em Ciências Sociais com Área de Concentração em Antropologia.
C) Ser mestre/a ou doutor/a em áreas afins à Antropologia e detentor/a de notório saber em Antropologia e na elaboração de laudos antropológicos, outorgado pela Associação Brasileira de Antropologia, a critério de seu Conselho Diretor.
Art. 3º. A ABA poderá indicar ou reconhecer colaboradores/as e/ou assistentes na elaboração de laudos, desde que estejam sob a coordenação de sócios/as indicados por esta associação, conforme o artigo 2º desta resolução. Outrossim, estes colaboradores/as e assistentes deverão atender a pelo menos uma das seguintes exigências:
I. Pertencer à categoria de sócio efetivo.
II. Pertencer à categoria de sócio aspirante, desde que graduando/a em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia.
III. Pertencer à categoria de sócio pós-graduando/a, desde que em programas de pós-graduação em Antropologia ou em Ciências Sociais com área de concentração em Antropologia. Admite-se ainda sócio/a pós-graduando/a em Ciências Sociais com outras concentrações, desde que o/a associado/a seja orientado/a por antropólogo/a e portador/a de título de graduação em Antropologia ou em Ciências Sociais com Habilitação ou Linha de Formação em Antropologia.
Art. 4º. A expertise à que se refere o Art. 2, Inciso II será reconhecida a partir das características da formação, experiência profissional e produção (trabalhos científicos ou técnicos) da/o associada/o, identificando conjuntos de conteúdos relativos às especificidades dos laudos antropológicos demandados, nos seguintes termos:
Art. 5º. Para receber a indicação, seja na qualidade de realizador/a, coordenador/a, colaborador/a e/ou assistente, o/a sócio/a deverá assinar declaração de conhecimento dos princípios éticos pelos quais a Associação Brasileira de Antropologia se pauta e de comprometimento com estes, em sua prática profissional.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e os casos omissos serão devidamente analisados pela Diretoria da Associação Brasileira de Antropologia.
Brasília/DF, 17 de julho de 2020.