A ABA, por meio dos seus Comitês Quilombos e Povos Tradicionais, Meio Ambiente e Grandes Projetos e Inserção Profissional vem a público apelar, por erro técnico em antropologia incontornável, e sobre o qual o juízo, incompetente, foi levado a grave erro por perícia judicial cientificamente inconsistente, pela revisão da sentença Judicial que anula a Portaria n. 258 de 19/10/2007 e o Processo Administrativo n.º 54220.000257/2005-19, que reconhece o território da Comunidade Remanescente de Quilombo de São Miguel dos Pretos, no Município de Restinga Seca, estado do Rio Grande do Sul.
A sentença foi emitida no âmbito do processo judicial n. 2007.71.02.009430-8 (processo eletrônico n. 5006987-66.2011-404.7102) promovido por proprietários de pequenos imóveis rurais da localidade de São Miguel que questionam: 1) a veracidade da existência de comunidade quilombola, “argumentando, ainda que o artigo 68 do ADCT foi interpretado de forma equivocada, visto que não autorizaria a desapropriação de terras privadas legalmente tituladas”; 2) que o processo administrativo viola o direito de defesa do contraditório; 3) a constitucionalidade do Decreto 4887/2003, “em razão da falta de autonomia para regular dispositivo constitucional” e; 4) a “falta de provas de que a comunidade em questão ocuparia o espaço enquanto comunidade remanescente de quilombos”.
Segundo avaliamos, a sentença de nulidade do processo administrativo e da Portaria que reconhecem os direitos da comunidade quilombola de são Miguel dos Pretos é um desarrimo aos procedimentos que visam garantir a aplicação dos direitos constitucionais. Ademais, este ato atravanca o processo técnico–administrativo de regularização do território quilombola pelo Estado Brasileiro, processo que já é marcado pela morosidade e que, neste caso, ocorreu em total conformidade com os itinerários legais previstos.
A comunidade remanescente de quilombos de São Miguel dos Pretos, aguarda pelo reconhecimento pelo Estado brasileiro há mais de 20 anos e é representada legalmente pela Associação Comunitária Vovô Geral. A comunidade foi certificada pela Fundação Cultural Palmares em 14/05/2004, registrada em livro do Cadastro Geral (registro n. 005, folha 06). O pedido de regularização junto ao INCRA ocorreu em 2005, dando origem ao processo 54220.000257/2005-19. Entretanto, cumpre salientar que o processo administrativo resguarda o direito ao contraditório, mas que, não foram levantados questionamentos ou óbices à regularização fundiárias das terras quilombolas em questão.
Estranhamos o fato de que a sentença foi fundamentada a partir de um conceito de quilombo cientificamente inválido, sendo imprestável ao uso na operação do direito, a partir de um processo questionável de admissibilidade da expertise do perito judicial Alejandro Gimeno, bem como mais duvidosa produção probatória. O perito judicial afirma:
“que o Caso de São Miguel não pode ser considerado quilombo no sentido dado pela redação do art. 68 dos ADTC da Constituição, pois, como se vê, o vínculo com a escravidão provoca uma série de fontes documentais, inventários, registros de batismos e casamentos, cartas de liberdade, etc, não comprova o vínculo com a terra pleiteada desde o período do cativeiro, cuja aquisição e posse ocorreu posteriormente, já na década de 1890.”
Destacamos que a teoria e o conceito de quilombo utilizados pelo perito judicial não encontram respaldo na literatura científica canônica e desconsideram a legislação que atualmente vigora, especialmente a supralegal Convenção 169 da OIT e todas as suas derivações infralegais para fins de direito territorial fundamentado na diferença identitária e cultural quilombola no Brasil. O termo quilombo foi democratizado na Constituição de 1988 e aprimorado posteriormente, de modo a compreender a identidade como processo histórico que não coincide com os marcos temporais escravagistas ou motivações fugitivas atreladas a uma expectativa branca ou não-quilombola. Conforme a Convenção 169, estruturada internacionalmente sob os cânones científicos em identidade e direitos de populações indígenas e tradicionais, inclusive quilombolas, a justificação identitária, e suas decorrências territoriais e fundiárias, são prerrogativas dos protagonismos quilombola validados cientificamente. As admissões científicas em curso para o conceito, nos termos legais vigentes, tratam a identidade como processo de resistência com assinatura quilombola própria a ser estudada etnograficamente e identificada documentalmente ou por meio da etnologia da história oral. Portanto, cientificamente e legalmente são inválidas as justificações dos direitos fundiários e identitários quilombolas que escapem e contrariem as evidências de resistência histórica associadas à estruturação da organização social e das relações ineterétnicas conflitantes. As estruturas sociais e as identidades quilombola tuteladas no Brasil não estão restritas à justificação em face da condição fugidia dos corpos de pessoas e coletividades pretas; mas às consequências particulares, típicas de cada contexto a ser conhecido pelo Estado, dos modos de vida que derivam suas feições culturais da ancestralidade africana alguma vez submetida à escravidão. Não é a condição de “fugido” que tem validade científica, mas os nexos a uma ancestralidade africana positivada no direito brasileiro apesar dos horrores da escravidão. Tais nexos não se os alcançam sem o advento da antropologia simbólica e da identidade, o que lamentavelmente careceu ao perito judiciário, que errou vastamente, do ponto de vista científico canônico, conduzindo o juízo a erro em matéria sobre a qual é incompetente.
Portanto, em nosso entender o uso do conceito de quilombo que sustenta a sentença de nulidade está em total desacordo com a literatura atual pertinente ao campo temático dos quilombos no Brasil, com os direitos constitucionais, com o Decreto 4887/2003 e com o que assegura a Convenção 169 da OIT. O equívoco analítico que sustenta a sentença de fato compromete uma violação de direitos, uma vez que desconsidera o direito de sujeitos de direitos, ao autorreconhecimento em seus próprios termos, a partir de suas próprias formas de identificação, organização e de produção de resistência no tempo presente.
Importa ressaltar que a Constituição Federal de 1988 e a Convenção 169 atualizaram o sentido de terras tradicionalmente ocupadas, ampliando o seu significado, coadunando-o com os aspectos situacionais que hoje se caracterizam pela presença de identidades coletivas, o que também se tornou um preceito jurídico marcante para a legitimação de territorialidades específicas segundo critérios étnicos (ALMEIDA, 2012: 385). A noção de terras tradicionalmente ocupadas, segundo essa legislação, está dissociada da noção de “imemorialidade”, bem como de um tempo linear e de uma suposta origem como fundamento do direito à terra (ALMEIDA, 2012, p.389). Desse modo, o direito à autoidentificação é indissociável de “vínculos territoriais específicos”, que não se restringe à noção de terras “utilizadas”, e sim à dimensão mais ampla da tradição dos modos de criar, fazer e viver no presente. Nesta situação, não se trata, pois, de terras de domínio privado, mas de terras de ocupação tradicional, suporte da memória, da história, da identidade e do legado recebido dos antepassados e atualizados em cada geração, nas ações e relações concretas de seus membros, um patrimônio cultural resguardado, valorizado e protegido pela sua titulação. A demora do Estado Brasileiro em não reconhecer os direitos territoriais quilombolas – que são também patrimônio cultural afro-brasileiro -, acaba por retardar o reconhecimento do pluralismo étnico e multicultural assegurado na nossa Constituição.
Portanto, compreendemos que a Sentença de Nulidade do reconhecimento da Comunidade de São Miguel do Pretos, proferida pelo Juiz da 3ª. Vara e Justiça de Santa Maria, senhor Rafael Tadeu Rocha da Silva, publicada no dia 14 de junho de 2025, fere dispositivos constitucionais consolidados no país.
Diante do exposto, a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) propõe, respeitosamente, a verificação da conformidade da decisão judicial de acordo com parâmetros científicos, com destaque para aqueles realizados pelas ciências sociais/antropologia, e pela legislação referente aos Povos Quilombolas, propondo consequentemente que seja suspensa a Sentença de Nulidade de São Miguel dos Pretos, no município de Restinga Seca (RS).
Brasília, 15 de julho de 2025.
Associação Brasileira de Antropologia – ABA, seu Comitê Quilombos e seu Comitê Povos Tradicionais, Meio Ambiente e Grandes Projetos e Inserção Profissional
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