Nota da ABA de repúdio à Instrução Normativa Nº 9/2020 da FUNAI, que desconsidera parte maciça dos processos de regularização fundiária do próprio órgão indigenista, acentuando os riscos aos povos indígenas e a seus territórios no País

A Associação Brasileira de Antropologia, junto com a sua Comissão de Assuntos Indígenas (CAI) e o seu Comitê de Laudos, vem aqui manifestar seu mais profundo repúdio à Instrução Normativa Nº 9/ 2020, emitida pelo presidente da FUNAI e recentemente publicada no Diário Oficial da União. Tal instrumento representa um claro e agudo atentado ao reconhecimento dos direitos territoriais e à assistência e proteção dos povos indígenas, consagrados pela Constituição Federal de 1988 e dever imperativo do Órgão indigenista. O propósito da referida Instrução, como apresentado, é uma nova disciplinarização dos mecanismos jurídicos para emissão de um requerimento de propriedade privada confrontante a terras indígenas, redefinindo as modalidades de produção das definidas como “Declarações de Reconhecimento de Limites”.

Tais declarações historicamente eram emitidas pela FUNAI como “Atestados Administrativos”, conhecidos também como “certidões negativas de presença indígena”, apresentados sob solicitação de proprietários rurais, informando que sobre seu imóvel não incidiriam demandas indígenas por reconhecimento territorial, nem se sobreporia a Terras Indígenas, em qualquer estágio do processo administrativo de seu reconhecimento. Os referidos Atestados Administrativos sempre foram algo polêmico, uma vez que com frequência eram apresentados sem os devidos aprofundamentos sobre a tradicionalidade de ocupação indígena em um determinado lugar, sendo que, em regra, aprofundados estudos antropológicos posteriores, promovidos pelo próprio Órgão, acabavam por contradizê-los e invalidá-los. Justamente pelo fato de que, para emitir os Atestados administrativos, era necessário levar em consideração um amplo espectro de situações de regularização fundiária, estes revelavam-se limitados em seus efeitos sobre os processos administrativos e as atividades indigenistas implementados pela FUNAI. A extrema gravidade representada por este novo documento deve-se ao fato de com ele ser precarizado justamente este espectro, passando-se, para a emissão das Declarações de Reconhecimento de Limites, a reconhecer apenas “terras indígenas tradicionais homologadas, reservas indígenas e terras dominiais de comunidades indígenas”. Com tal procedimento, passa a ser desconsiderado um universo muito amplo de situações, representado fundamentalmente pelo seguinte:

  1. A existência de 237 terras indígenas de um total de 723 para o país inteiro, que se encontram em etapas anteriores à fase de homologação (declaradas, identificadas e em identificação) e que, simultaneamente, não se classificam como “reservas” ou “terras dominiais”. Estas terras desconsideradas representam 1/3 do total e, se consideramos o cenário fora da Amazônia Legal, a porcentagem passa a ser de 48%. Há também que se considerar o fato de que, ainda fora da Amazônia Legal, em termos de superfície abrangida, a soma das Terras Indígenas, em todas as fases de regularização fundiária, constitui apenas 1,7% do total das Terras Indígenas no país, mas com uma população de referência muito elevada, dando vida a índices demográficos de superpopulação.
  2. A existência, segundo dados da própria FUNAI, de 114 registros da presença de povos isolados em território brasileiro, sendo 28 registros com presença confirmada e 86 ainda em fase de qualificação e análise. Destes 86 registros, 33 estão fora dos limites de Terras Indígenas ou de “Áreas com Restrições de Uso”. Tal categoria, cabe fortemente ressaltar, é um instrumento administrativo que objetiva interditar uma área, por determinação e responsabilidade da própria FUNAI, para garantir a salvaguarda temporária (enquanto tramita o processo regular de demarcação) do território ocupado por um grupo isolado.

Assim, a omissão por parte da FUNAI em considerar tais situações leva o Órgão claramente a fragilizar os processos de reconhecimento territorial por ele próprio implementados (por um dever constitucional) e que, embora garantidos pela Carta Magna, vêm ao longo de décadas encontrando enormes obstáculos para serem desenvolvidos. Tais obstáculos vêm levando, em inúmeros casos, à criação de situações locais caracterizadas por conflitos fundiários, com os próprios povos indígenas atuando para buscar garantir seus territórios, com a formação de acampamentos de retomada de suas terras, os quais são, na sequência, reiteradamente alvo de ataques (de caráter físico e psicológico). Leva também, por via indireta, a legitimar a invasão de Terras Indígenas em vias de reivindicação ou de regularização fundiária, por parte de grileiros, garimpeiros, madeireiros, fazendeiros etc. Na sua esfera de ação, o Ministério Público Federal, por seu turno, veio a expedir a Recomendação n° 13/2020 (http://www.mpf.mp.br/mt/sala-de-imprensa/Documentos%20para%20link/RECMT.pdf.), assinada por 49 procuradores e procuradoras da República de 23 estados da Federação, para que seja anulada imediatamente a referida Instrução Normativa, afirmando a sua “patente inconstitucionalidade, inconvencionalidade e ilegalidade”. Assim, esta Recomendação aponta que a IN n° 9/2020 não apenas viola o artigo 231 da CF de 1988, mas também “contraria a Convenção n° 169 da OIT, a Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas e as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, assim violando princípios legais e contrariando o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ acerca da natureza das Terras Indígenas e do imperativo do seu reconhecimento pelo Estado brasileiro.

Há que se notar, ainda, que esta ulterior fragilização instituída pela IN n° 9/2020 no imediato redunda na diminuição, por parte do atual Governo federal, do atendimento e da proteção aos indígenas que justamente se encontram nas situações fundiárias ora omitidas pela FUNAI, algo que se revela com mais gravidade na situação atual de pandemia pela COVID-19. Os acampamentos de retomadas representam, de fato, situações de alto risco de contágio, assim como a intensificação de invasões, principalmente por parte de garimpeiros e madeireiros, revelam-se significativos vetores de expansão da pandemia.

Por fim, observa-se que a Instrução Normativa aqui em tela inscreve-se numa sequência de ações políticas promovidas pelo atual Governo federal, voltadas não apenas a impedir o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas pelo Estado brasileiro, mas também e de forma sistemática a buscar desmantelar os avanços até agora alcançados, em evidente contramão e em total desrespeito aos ditames expressos na nossa Constituição Federal.

Brasília, 30 de abril de 2020.

Associação Brasileira de Antropologia – ABA, sua Comissão de Assuntos Indígenas – CAI e seu Comitê de Laudos Antropológicos

Leia aqui a note em PDF.

Skip to content